TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

154 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL apenas, dessa forma se respeita a relevância constitucional da tutela cautelar, devem considerar-se susceptíveis de recurso de constitucionalidade as decisões proferidas naquelas decisões, mesmo que versem sobre normas que irão também ser utilizadas na decisão da acção principal.” Mais se requer a junção de Procuração Forense, em virtude de impedimento do jurista designado nos presentes autos nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do CPTA.» 4. Os recursos interpostos foram admitidos pelo tribunal recorrido em 6 de janeiro de 2014 (fls. 253). 5. O Ministério Público representado no Tribunal Constitucional produziu as seguintes alegações (cfr. fls. 265-274): «Alegando nos autos em epígrafe identificados, diz o recorrente Ministério Público: I (Objeto do recurso) 1. Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3 e 75.º-A, da LOFPTC, “da douta sentença de 21 de novembro de 2013” ditada a fls. 2003 a 240 dos autos de proc. n.º 1407/13.9BESNT, do TAF de Sintra (“Outros processos cautelares [DEL. 825/05]”), em que é A. A. e R. o MAI (PSP) pois ali se “recusou a aplicação da norma constante do n.º 1 do artg.º 38.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei 7/90 de 20 de fevereiro, considerando que a norma em causa é ilegal por ofender os seguintes princípios constitu- cionais: Da presunção de inocência, previsto no artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (…); Da igualdade, previsto no artigo 13.º n.º 1 e 2, conjugado com o artigo 18.º n.º 2, ambos da CRP; Da proporcio- nalidade previsto no artigo 18.º n.º 2 da CRP” (fls. 247). 2. A norma jurídica, legal, objeto da presente questão de constitucionalidade consta do artigo 38.º (Efeitos da pronúncia), n.º 1, do RDPSP, que dispõe: “O despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória”. II (Recorribilidade da decisão cautelar administrativa) 3. Como vimos, o processo de origem são uns autos de justiça cautelar administrativa (“Outros processos cau- telares [DEL. 825/05]). Mais especificamente, é requerida uma providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo, como preliminar de uma ação administrativa especial de impugnação (fls. 203). 4. A tutela cautelar reveste, nomeadamente no caso vertente, as características de ser sumária, instrumental e provisória, relativamente à tutela definitiva. Por outra parte, a norma jurídica constante do já aludido artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, cuja aplicação ao feito dos autos foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, irá necessariamente integrar o objeto do pro- cesso principal (ação administrativa especial de impugnação). Portanto, não sendo de tomar, em sede constitucional, uma decisão primária ou provisória do litígio admi- nistrativo, a questão de constitucionalidade em causa é irrecorrível, motivo por que não é de conhecer do objeto do deste recurso (LOPTC, artigo 78.º-A, n.º 1 e, na jurisprudência constitucional, a Decisão Sumária n.º 612/13).

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