TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

157 acórdão n.º 611/14 A esta limitação de vigência não será estranho, por certo, a circunstância da medida disciplinar da “suspensão preventiva” não ter causa – como sucede com a medida de “suspensão de funções” – no “pressuposto forte” da prolação de despacho de pronúncia em processo penal, com trânsito em julgado, por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos, assente na comprovação judicial da existência de “indícios” da perpetração do crime em causa. 18. Finalmente, não obstante estar separado do serviço, o arguido percebe cinco sextos do seu vencimento, parcela consonante com um padrão de vida condigno. É privado de um sexto do vencimento, mas esse montante em certa medida acode a certas despesas em que se incorre por virtude da prestação efetiva de serviço, que no caso não ocorre, pelo que esta solução legal, razoavelmente, não se pode reputar de “excessiva”, enquanto componente e à luz das exigências do princípio constitucional da proporcionalidade. IV  (Conclusões) 1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3 e 75.º-A da LOFPTC, “da douta sentença de 21 de novembro de 2013” ditada a fls. 2003 a 240 dos autos de procsso n.º 1407/13.9BESNT, do TAF de Sintra (“Outros processos cautelares [DEL. 825/05]”), em que é A. A. e R. o MAI (PSP) pois ali se “recusou a aplicação da norma constante do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei 7/90 de 20 de fevereiro, considerando que a norma em causa é ilegal por ofender os seguintes princípios constitu- cionais: Da presunção de inocência, previsto no artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (…); Da igualdade, previsto no artigo 13.º n.º 1 e 2, conjugado com o artigo 18.º n.º 2, ambos da CRP; Da proporcio- nalidade previsto no artigo 18.º n.º 2 da CRP”.  2.ª) A norma jurídica constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP não infringe os direitos de defesa do arguido em sede do processo disciplinar, nomeadamente não é atentatória do princípio da presunção da inocência. 3.ª) O instituto consagrado na norma jurídica constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, tem fundamento nas exigências próprias das funções policiais, decorrentes da autoridade, prestígio e confiança pública que devem revestir, as quais não têm paralelo na situação estatutária típica dos “trabalhadores que exercem funções públicas”, não havendo aqui tratamento desigual e situações materialmente idênticas, pelo que não há neste caso violação do princípio constitucional da igualdade. 4.ª) A medida disciplinar prevista no artigo 74.º, n. os 1, alínea c) , 6 e 7, do RDPSP, tem pressupostos e alcance diversos daquela prevista no artigo 38.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, pelo que aquela primeira não pode ser tomada como uma “alternativa menos restritiva” desta última, sendo certo que a privação de um sexto do venci- mento que decorre da “suspensão de funções” não é de reputar como “excessiva”, enquanto componente e à luz das exigências do princípio constitucional da proporcionalidade. Nestes termos, se se vier a entender que a decisão cautelar é passível de recurso de constitucionalidade, é de negar provimento ao presente recurso, em virtude da norma jurídica constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP não ser materialmente inconstitucional.» 6. O Ministério da Administração Interna/Direção Nacional da PSP apresentou também as suas alega- ções, concluindo (cfr. fls. 275-285, fls. 282-285): «(…) Conclusões 1. Por tudo o exposto, não podia pois o Tribunal a quo concluir pela desaplicação do n.º 1, do artigo 38.º do RD/PSP, sendo por isso infundada a sua inconstitucionalidade.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=