TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

158 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  2. A PSP é uma força de segurança com a natureza de serviço público, que tem por funções, entre outras, defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição e na lei, prevenir a criminalidade e a prática dos demais atos contrários à lei e aos regulamentos.  3. A medida cautelar prevista no n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP, suspende cautelarmente o funcionário poli- cial, arguido em processo-crime, cuja moldura penal abstratamente aplicável corresponde a uma pena de prisão superior a três anos.  4. Para a opção legislativa em apreço certamente foi determinante o facto de se estar perante casos em que o funcionário, arguido em processo-crime, é um órgão de polícia criminal, sendo consequentemente notório que a sua aplicação estará na dependência de uma factologia grave que necessariamente bule com o normal funciona- mento do serviço, bem como, é suscetível de causar um acentuado alarido social.  5. A suspensão de funções ao abrigo do n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP, apresenta-se em conformidade com a lei fundamental, não incorrendo por isso na violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, da igualdade e da proporcionalidade.  6. Considera-se pois que o n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP está em consonância com o princípio da presunção de inocência, pois sendo este, de facto, um dos instrumentos mais relevantes da defesa do arguido, visando protegê- -lo no processo até que haja um juízo de culpabilidade, mas não sendo porém um princípio absoluto, não inibe por isso a aplicação de medidas cautelares estritamente proporcionais à factologia indiciária, necessárias e igualmente relevantes para a conclusão do processo com a observância dos direitos e liberdades fundamentais do arguido.  7. O legislador ao consignar no RD/PSP a norma constante no n.º 1 do artigo 38.º, não deixou de observar o respetivo princípio constitucional ao determinar que a aplicação de tal medida cautelar só ocorrerá face à existência de despacho de pronúncia ou equivalente em processo-crime, cuja infração corresponda pena de prisão superior a três anos, sendo retirado apenas um sexto do vencimento do visado.  8. Não incorre igualmente o n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP na violação do princípio da igualdade, na medida em que os funcionários policiais, regem-se por normas disciplinares mais rígidas, as quais encontram fundamento na natureza específica da função policial, não sendo alheio também o facto da PSP ser uma «força de segurança uniformizada e armada» – n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprovou a orgânica da PSP.  9. De acordo com o Estatuto da PSP, artigo 13.º, «o pessoal policial rege-se por código deontológico próprio e está sujeito a estatuto disciplinar especial».  10. Será pois evidente a distinção entre funcionários policiais e funcionários públicos, resultante do seu regime, bem como da especificidade da sua missão.  11. E de onde se intui a necessária distinção decorrente da igualdade formal e igualdade material assente num juízo de ponderação e valoração das relações de igualdade.  12. No mesmo sentido se concluí quanto à conformidade do n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP com o princípio da proporcionalidade, aflorado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.  13. Estando a medida cautelar prevista no n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP dirigida ao funcionário que exerce funções policiais e que venha a ser pronunciado por crime revestido de especial gravidade, aliás proporcional à pena de prisão abstratamente aplicável, sendo claramente incompatível com a continuidade do exercício, por aquele, nessas funções, ainda que a título não definitivo, dada a natureza da função policial, a qual se prende diretamente com a defesa da legalidade, nomeadamente na prevenção e repressão da criminalidade.  14. Afigura-se por isso a suspensão de funções prevista no n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP em conformidade com princípio da proporcionalidade nas suas vertentes essenciais – da necessidade, adequação, e do equilíbrio.  15. Da necessidade, de modo a garantir o interesse público que exige a prestação funcional de um profissional da PSP e manter a confiança inabalável do cidadão de que sobre este não recai uma forte suspeita da prática de crime grave.  16. Da adequação, no sentido de permitir afastar do exercício de funções policiais o elemento policial que se encontra indiciado de factos que se revestem de elevada gravidade suscetíveis de interferir com o normal funciona- mento do serviço, bem como, causar um acentuado alarido social.

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