TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

159 acórdão n.º 611/14 17. E, por ultimo, do equilíbrio, tendo em conta que o legislador não deixou de acautelar o direito do traba- lhador à retribuição ao lhe retirar apenas um sexto do vencimento, assim optando pelo meio que se revele menos lesivo, justo e coerente com a ação e o resultado.  18. O n.º 1, do artigo 38.º do RD/PSP não está ferido de inconstitucionalidade, pois não viola qualquer regra ou princípio da CRP. 19. Não sendo inconstitucional, o n.º 1, do artigo 38.º do RD/PSP não pode ser desaplicado. Termos em que deve ser declarada a não inconstitucionalidade do n.º 1, do artigo 38.º do RD/PSP, assim se fazendo a devida e costumeira justiça. 7. O ora recorrido A. apresentou igualmente alegações, formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 287-298, fls. 296-398): «1. O objeto do presente recurso é a sentença proferida no processo 1407/13.9BESNT, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que negou a aplicação do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento Discipli- nar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, com fundamento na violação das normas contidas nos artigos 32.º, n.º 2, 13.º, n. os 1 e 2, e 18.º, n.º 2 da Constituição. 2. A sentença recorrida, proferida em sede de ação cautelar, apenas produzirá efeitos até à data da decisão a tomar no âmbito da ação principal. Por esta razão, a questão em apreço deve ser considerada irrecorrível e, conse- quentemente, não deve ser conhecido o objeto do recurso, ao abrigo do disposto no n.º [sic] do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de novembro, que estabelece a Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional e da Decisão Sumária n.º 6/13. 3. A sentença recorrida, em sede de providência cautelar, suspendeu o ato administrativo que aplicou ao recor- rido a suspensão de funções “até decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até decisão final condenatória”. 4. O ato suspenso foi praticada na sequência da pronuncia, em processo penal, do recorrido pela prática de um crime de injúria (previsto e punido artigo 181.º, n.º 1 do C. Penal) e de um crime de ofensa à integridade física (p.p. artigo 143.º, n.º 1 do C. Penal), qualificado pelo facto do recorrido ser funcionário [artigo 132.º, n. os 1 e 2, alínea m) do C. Penal]. 5. A conduta alegadamente imputada ao recorrido não integra a previsão de qualquer crime que integre o con- ceito de criminalidade violente ou grave. Para além de que os factos terão sido praticados em 10 de janeiro de 2009 e, nesta data, ainda não teve início a audiência de julgamento, que se encontra adiado sine die . 6. A suspensão de funções aplicada ao recorrido operou ope legis e sem prazo máximo de duração. 7. A redação do n.º 1 do artigo 38.º do regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública mantêm inalterada desde a entrada em vigor deste regulamento e inspirou-se no artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Fun- cionário Público de 1984, que iniciou a sua vigência quando se encontra em vigor o Código de Processo Penal de 1929. A figura da instrução e o valor do despacho de pronúncia na vigência do Código de Processo Penal de 1929 são completamente diferentes das previstas no Código de Processo Penal atualmente em vigor. 8. São essas diferenças que tornam ilegal o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança pública, por violação dos princípios constitucionais da presunção da inocência, da igualdade e da pro- porcionalidade, previstos, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 2, 13.º, n. os 1 e 2, e 18.º, n.º 2, da Constituição. 9. É falso que da aplicação da suspensão de funções resulte para o arguido apenas a diminuição de 1/6 do venci- mento. Está provado na sentença que o vencimento líquido do recorrido antes da data da aplicação da suspensão de funções era de cerca de 1800 euros e que, após a suspensão, passou a ser de 800 euros. Trata-se de uma diminuição de mais de 1000 euros, que representa corte superior a 60 da totalidade dos vencimentos. Enquanto as despesas mensais se mantêm nos 2460 euros. (confirmar sentença, na p. 10, pontos 22 a 34). Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.»

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