TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

160 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão prévia de admissibilidade do recurso sus- citada pelo Ministério Público (cfr. fls. 300), pronunciaram-se o recorrido A. e o recorrente Ministério da Administração Interna. 8.1. O primeiro, acompanhando o entendimento do Ministério Público, veio dizer (cfr. fls. 304-305): «A., recorrido nos autos à margem identificados, notificado do Despacho proferido por V. Exa. no dia 28 de março de 2014, vem dizer o seguinte: 1.º O recorrido acompanha o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto que suscitou a questão previa da irrecorribi- lidade da decisão cautelar administrativa, defendendo, também, que o Tribunal Constitucional, por este motivo, não deve conhecer do objeto do recurso. 2.º Aliás, esta posição do recorrido consta das alegações que apresentou. Aí defende que a sentença recorrida “não é definitiva e apenas produzirá efeitos até à data da decisão a tomar no âmbito da ação principal”. Assim, por não se tratar de decisão definitiva sobre o litígio, a questão em apreço deve ser considerada irrecor- rível e, por isso, não deve ser conhecido o objeto do recurso, ao abrigo do disposto no n. º [sic] do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de novembro, que estabelece a Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Consti- tucional e da Decisão Sumária n.º 6/2013. 3.º Concluindo nessa peça que: “( ... ) 2. A sentença recorrida, proferida em sede de ação cautelar, apenas produzirá efeitos até à data da decisão a tomar no âmbito da ação principal. Por esta razão, a questão em apreço deve ser considerada irrecorrível e, consequentemente, não deve ser conhecido o objeto do recurso, ao abrigo do disposto no n.º [sic] do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de novembro, que estabelece a Organização, Funcionamento e Processo no Tribu- nal Constitucional e da Decisão Sumária n.º 6/2013. ( ... )” Termos em que deve ser considerada procedente, por provada, a questão prévia suscitada pelo Recorrido e pelo Digníssimo Procurador-Geral Adjunto e, consequentemente, negado provimento ao presente recurso.». 8.2. O segundo, dissentindo, assim justificou a admissibilidade do recurso interposto (cfr. fls. 306-310): «O Ministério da Administração Interna/Direção Nacional da PSP, recorrente nos autos à margem identifica- dos, notificado, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), versão atuali- zada, para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, vem dizer o seguinte: Interpôs o recorrente recurso da decisão cautelar que deu causa aos presentes autos de recurso ao abrigo da alí- nea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pretendendo-se que o Tribunal Constitucional julgue não inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, a qual preceitua que «O despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=