TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

161 acórdão n.º 611/14 penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória». Sendo a questão de constitucionalidade suscitada objeto de recurso obrigatório para o Ministério Público, como questão prévia à sua tomada de posição, veio o mesmo pronunciar-se pela sua irrecorribilidade atendendo (referindo-se aqui sumariamente o alegado) à origem dos autos que é de justiça cautelar administrativa, preliminar à ação administrativa especial de impugnação e a qual, no caso vertente, reveste as características de ser sumária, instrumental e provisória, relativamente à tutela definitiva. Porém, salvo o devido respeito, subscrevendo-se, no mais, o douto recurso do Ministério Público, com a devida ressalva que no pedido ocorre manifesto lapso de escrita quando ali se escreve “(..) é de negar provimento ao pre- sente recurso”, sendo que, o que resulta das alegações leva a crer que sendo a decisão cautelar passível de recurso, deverá ser concedido provimento a este.  Já não se concede porém que proceda a questão prévia que é suscitada pelo Ministério Público. O que aliás se defendeu no requerimento de recurso interposto pelo ora R. quanto à questão da admissibilidade do recurso, fazendo-se referência ao douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 624/09, de 2 de dezembro de 2009, Proc. 850/08, 2.ª Secção (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), e do qual se transcreveu a seguinte parte: “(..) quer, porque a “provisoriedade” da decisão da providência cautelar não contagia o juízo de constitu- cionalidade a emitir pelo Tribunal Constitucional, com relevância sobre o caso concreto, quer porque, apenas, dessa forma se respeita a relevância constitucional da tutela cautelar, devem considerar-se suscetíveis de recurso de constitucionalidade as decisões proferidas naquelas decisões, mesmo que versem sobre normas que irão também ser utilizadas na decisão da ação principal. “ Ora, também aqui se defende que a decisão que recaiu no processo cautelar e que deu causa aos presentes autos de recurso é recorrível para o Tribunal Constitucional devendo por isso conhecer-se o seu mérito.  Posição que se suporta no acompanhamento do douto acórdão referido que, como ali se refere, também é cor- roborada por outras posições jurisprudenciais e doutrinais cujo entendimento é no sentido da admissibilidade de recurso em sede de procedimento cautelar, como garante do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade e de onde se discorre que da apreciação de constitucionalidade de norma nesta sede não se prejudica o efeito útil da decisão que recaia na ação principal. Veja-se pois os doutos acórdãos mencionados na douta decisão a que se faz referência – Acórdão n.º 92/87 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 365, p. 261; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9.º vol., p. 625), que seguiu a orientação de admissibilidade do recurso, bem como, o Acórdão n.º 466/95 ( Diário da República , II Série, n.º 259, de 9 de novembro de 1995, p. n.º 13414), que em processo de restituição provisória de posse reiterou essa mesma posição. Ali se referindo, por remissão ao Acórdão n.º 92/87: “(...) “decisões judiciais”, para efeitos de recurso de constitucionalidade, “não serão apenas aquelas que, afinal, resolvem o conflito entre dois sujeitos sobre um determinado caso concreto; mas também todas aquelas que intermediamente, e segundo a sequência processual legalmente estabelecida, foram necessárias, já que, sem elas, os tribunais não poderão nunca decidir esses mesmos conflitos” acrescentando que “distinguir neste sector entre decisões provisórias e decisões definitivas, e só admitir o recurso de constitucionalidade, do tipo em causa, em relação às últimas seria violar um princípio elementar da interpretação jurídica: ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus” , para além de que, a enveredar-se por essa via, chegar-se-ia a uma situação de indefi- nição quanto a saber “quais as decisões definitivas e suscetíveis, por isso de recurso de constitucionalidade” e “quais as decisões provisórias que, pelo seu baixo grau de provisoriedade, seriam ainda passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional”; indefinição essa que “poria gravemente em xeque a operatividade do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade”.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=