TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

162 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Posição igualmente assinalada pela doutrina, nomeadamente, por Jorge Miranda ( Manual de Direito Constitu- cional, tomo 11, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1991, p. 449), José Joaquim Gomes Canotilho ( Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2002, p. 974), e José Manuel Sérvulo Correia ( A Jurisprudência Constitucional Portuguesa e o Direito Administrativo, comunicação efetuada por ocasião do XXV Aniversário do Tribunal Constitucional), autores que defendem a tese de admissibilidade do recurso constitucional nas decisões cautelares. O que, mais uma vez e pela sua pertinência, sem que se pretenda ser exaustivo, se cita o douto acórdão que se vem seguindo, fazendo referência às suas transcrições, agora em relação ao autor – Prof. José Manuel Sérvulo Correia, que, como se menciona: “( ... ) na comunicação que supra se identificou, em comentário, ao Acórdão n.º 457/07, defendeu convictamente a tese de admissibilidade do recurso de constitucionalidade de decisões pro- feridas pelos tribunais em processo cautelar, com base em diversificada argumentação, referindo, conforme vem vertido no douto acórdão e que se transcreve”: “[…] a resolução da questão de constitucionalidade poderá obrigar à reforma da decisão do tribunal a quo, mas não determina inexoravelmente o sentido da decisão deste. E, ainda quando assim suceda, tratar-se- -á apenas de uma consequência indireta, a ser retirada da decisão do Tribunal Constitucional pelo juiz a quo ” “[...]. O bom senso poderá recomendar ao juiz da causa principal que se atenha ao sentido da decisão de cons- titucionalidade formulada pelo Tribunal Constitucional a propósito da aplicação de certa norma no âmbito do correspondente processo cautelar”, mas “a verdade é que ele não estará vinculado por esse julgamento do qual sempre poderá afastar-se” e “a provisoriedade que caracteriza a decisão cautelar não significa apenas que esta se destina a caducar quando for proferida a decisão na causa principal. Ela significa também que as razões de decidir na decisão principal poderão divergir daquelas que foram sumariamente adotadas em face da neces- sidade de decidir com urgência no processo cautelar, de modo a assim se neutralizar o periculum in mora . Em suma, que a apreciação da questão de constitucionalidade de uma norma relevante possa ser levada a cabo com o resultado diferente a propósito «de decisão da causa principal em nada choca, antes pelo contrário, com a natureza do processo cautelar”. Para além do mais, e pela sua proficiência, necessariamente se terá que aludir aos fundamentos do douto acór- dão desse Venerando Tribunal a que nos vimos referindo e que contribuíram para a formação da decisão que pug- nou pela recorribilidade da questão de constitucionalidade em processo cautelar, assim contrariando os argumentos da não admissibilidade de recurso nos presentes casos, conforme se transcreve: “(... )Em primeiro lugar, importa notar que, na fiscalização concreta, que é a que está aqui, em causa, o juízo de inconstitucionalidade se traduz sempre num juízo de compatibilidade ou de não compatibilidade da norma infraconstitucional com os princípios e as nomas constitucionais, com reflexo direto sobre os termos em que, no caso, fica concedida a tutela cautelar. A circunstância de apreciação da questão de constitucionalidade “se inserir entre os critérios de decisão sobre o pedido cautelar não lhe retira utilidade. A decisão cautelar não constitui objeto de uma reserva do juiz em face do legislador constituinte, nem uma área da jurisdição estanque aos imperativos de constitucionali- dade” (cfr. José Manuel Sérvulo Correia, op. cit. , p.67). Enquanto não for proferida a decisão na causa principal, a tutela efetiva e eficaz, possível de ser judicialmente obtida, é a tutela cautelar. Deste modo, o juízo de constitucionalidade tem o efeito de tornar possível uma tutela cautelar da relação material que está em causa com respeito pelos princípios e normas constitucionais, podendo obrigar à reforma da decisão recorrida. Por outro lado, se se releva a provisoriedade que caracteriza a decisão cautelar para justificar a tese de inadmis- sibilidade do recurso constitucional nos processos cautelares, não pode deixar de atender-se, então, também, a que esse juízo de provisoriedade assenta no pressuposto de que as razões de decidir na ação principal “poderão divergir

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