TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

163 acórdão n.º 611/14 daquelas que foram sumariamente adotadas, em face da necessidade de decidir com urgência no processo cautelar, de modo a assim se neutralizar o periculum in mora ”. E assim, congruentemente, tem de admitir-se, igualmente, que a questão de constitucionalidade de uma norma relevante para a decisão em causa possa ser resolvida em ter- mos diferentes a propósito da decisão da causa principal”. Pelo exposto, afigura-se pois que a questão da constitucionalidade suscitada no processo cautelar dos autos de recurso aqui em causa é recorrível para o Tribunal Constitucional uma vez que o juízo de constitucionalidade a emitir em sede de processo cautelar não será prejudicado pela utilização dessas mesmas normas no processo prin- cipal, devendo por isso conhecer-se do seu mérito. Termos em que deve ser conhecido o objeto do recurso devendo consequentemente ser julgado não inconsti- tucional o n.º 1, do artigo 38.º do RD/PSP, assim se fazendo a devida e costumeira justiça.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Questão Prévia: da Inadmissibilidade do Recurso 9. Para a delimitação do objecto dos presentes autos, cumpre recordar que os recursos vêm interpostos da sentença de 21 de novembro de 2013 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida no Processo n.º 1407/13.9BESNT, em que é autor A. e réu o Ministério da Administração Interna (PSP), a qual assim decidiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato impugnado (cfr. fls. 203-240, fls. 239-240): «[…] IV – Dispositivo: Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se decretar a requerida providência de suspensão de eficá- cia do acto que determina a suspensão de funções e desarmamento do Requerente, no âmbito do processo disci- plinar 2011LSB00696DIS, na sequência do despacho de pronúncia do NUIPC 44/09.7PBCSC; o que se decreta com fundamento na ilegalidade do mesmo, em virtude de o artigo 38-1, do ED/PSP/90, em que assenta, violar os citados princípios constitucionais: – Da presunção de inocência, previsto no artigo 32-2, da CRP, aplicável ao processo disciplinar do A, segundo o qual «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa»; na medida em que consubstancia uma sanção de tipo suspensão e perda de 1/6 do vencimento, representando a imposição de um ónus e restrição de direitos ao arguido que representam a antecipação de condenação; – Da igualdade, previsto no artigo 13-1-2, da CRP, aplicável ao processo disciplinar do A, segundo o qual «1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privi- legiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (...) condição Social (...)» em conjugação com o artigo 18-2, da CRP, segundo o qual, «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário (...)»; na medida em que, a partir da vigência do ED/FP de 2008, o citado artigo 38-1, trata o agente policial de modo diverso dos agentes da função pública; isto no entendimento-pressu- posto de que, anteriormente, o ED/FP/84, como o artigo 38-1 em presença, considerava a situação como sendo igual e tratava a todos por igual; – Da proporciona/idade, aflorado no citado artigo 18-2, da CRP, aplicável ao processo disciplinar do A, segundo o qual, «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário (para salvaguardar outros direitos ou inte- resses constitucionalmente protegidos)», que se reputa como componente essencial do princípio do Estado

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