TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

164 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de direito democrático, previsto no artigo 2.º da mesma CRP; designada mente no segmento que respeita ao princípio da necessidade, na medida em que se pode obter o mesmo resultado do artigo 38, em questão, mediante a aplicação do artigo 74, do ED/PSP/90 (cujo equivalente do ED/FP/2008 se encontra no seu artigo 45, e, no ED/FP/84, no artigo 54), evitando toda a sorte de limitações, constrangimentos e prejuízos incluindo do interesse público, nos termos acima explanados. E consequentemente, recusa-se a aplicação do questionado artigo 38-1, do ED/PSP/90.» 10. Como se viu, o Ministério Público representado neste Tribunal invocou como fundamento de não conhecimento do objecto deste recurso a inadmissibilidade de fiscalização sucessiva concreta da constitucio- nalidade no processo de providência cautelar decidido no tribunal a quo por a norma por este desaplicada por alegada inconstitucionalidade ser também aplicável na acção principal. 11. Sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público quanto à irrecorribilidade da decisão cau- telar administrativa em causa pronunciaram-se as partes, tendo a questão suscitada merecido, em síntese, a anuência do ora recorrido, e a discordância do recorrente Ministério da Administração Interna, socorrendo- -se este na sua argumentação, designadamente, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 624/09. Cumpre, pois, começar por apreciar a questão prévia relativa à admissibilidade dos presentes recursos de constitucionalidade. 12. Tratando-se de recursos interpostos de uma decisão judicial que decidiu uma providência cautelar, caracterizada pela sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade em face da ação principal, é de todo per- tinente que se questione da sua compatibilidade com o proferimento de juízos de constitucionalidade. Com efeito, as providências cautelares não se revestem de força de caso julgado material, não (pré)determinando o sentido da decisão a proferir em sede da ação principal da qual dependem. Como se escreveu na Decisão Sumária n.º 612/13: «(…) A tutela cautelar administrativa é caracterizada pela sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade (vide sobre estes conceitos Isabel Fonseca, em Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo admi- nistrativo , pp. 82 e seg., da ed. de 2002, da Almedina). Em primeiro lugar, é a sua função meramente instrumental que as distingue das providências definitivas, tomadas como resultado final do processo de contencioso administrativo. Não a instrumentalidade que qualquer processo reveste perante o direito substantivo cuja tutela procura realizar, mas uma instrumentalidade relativa a essa tutela de cariz definitivo. Na verdade, as providências cautelares não se destinam a solucionar, com autonomia, uma situação de conflito, mas apenas a assegurar que as soluções definitivas possam ser adotadas pelas instâncias jurisdicionais, sem que o decurso do tempo as inviabilize ou prejudique. São simples instrumentos dessas decisões definitivas, concebidos para intervirem em casos de urgência, de forma a assegurar que aquelas consigam conceder às partes idêntica satisfação de interesses à que elas obteriam através da realização “pacífica” dos seus direitos. São, nas palavras de Calamandrei, “a garantia da garantia judiciária”. Destinando-se elas a servir a tutela de um direito a determinar num determinado processo, necessariamente encontram-se dependentes desse processo, podendo dizer-se que, nesse aspeto, não gozam de autonomia. O seu nascimento, a sua vida e a sua morte estão dependentes do processo do qual são dependentes, porque é nele que encontram a sua razão de existência, refletindo-se nelas as vicissitudes da tutela a encontrar no processo-mãe. Também como consequência da sua função instrumental, as providências cautelares são meramente provisó- rias, tendo uma duração, apesar de incerta, limitada no tempo ( dies certus an, incertus quando ). São providências a termo incerto. Tendo elas como única finalidade obviar ao perigo da demora de um determinado processo, o não nascimento deste ou a sua extinção provocam o seu fim.

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