TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

165 acórdão n.º 611/14 E sendo a sua existência justificada pela urgência não é possível seguir uma tramitação que permita apurar com certeza da existência do direito cuja tutela se pretende assegurar, a qual apenas é possível apurar no processo principal. É suficiente para alcançar uma decisão cautelar provisória, uma prova informatória, um fumus boni iuris . Este juízo de probabilidade séria deve recair não só sobre a existência dos factos constitutivos do direito amea- çado, mas também sobre a verificação dos pressupostos jurídicos da existência do direito. O juízo de probabilidade é aplicável quer às questões de facto, quer às questões de direito, colocadas ao juiz nos procedimentos cautelares. O juiz não tem que se convencer da veracidade dos factos que integram a causa de pedir, nem de que o direito invo- cado existe perante a prova desses factos, bastando que a existência dos factos seja provável, tal como a existência do direito. São estas características específicas das providências cautelares que tem obstaculizado a que a jurisprudência constitucional admita a recorribilidade para o Tribunal Constitucional de muitas das questões de constitucionali- dade suscitadas em procedimentos cautelares.(…)». Cumpre, desde logo, distinguir as situações em que a questão de constitucionalidade respeita a normas específicas da própria providência cautelar (requisitos, tramitação) ou a normas aplicáveis à relação material litigiosa que irão ser relevantes no processo principal a que a providência cautelar respeita, na medida em que a questão da inadmissibilidade de recurso de constitucionalidade nos procedimentos cautelares só quanto a estas situações se coloca. É o caso dos presentes autos, já que a norma legal impugnada – constante do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro – é susceptível de ser aplicada quer no processo da providência cautelar, quer no processo da ação principal. 13. A jurisprudência do Tribunal Constitucional a este respeito não se mostra totalmente coincidente, relevando para a tese da inadmissibilidade dos recursos interpostos no âmbito de procedimentos cautelares o defendido nos Acórdãos n. os 151/85, 400/97, 664/97, 442/00, 235/01, 394/07, 457/07 e 395/09 (disponí- veis, bem como os demais citados e m www.tribunalconstitucional.pt ) e na Decisão Sumária n.º 612/13 e, em sentido inverso, os Acórdãos, em menor número, n. os 92/87, 466/95 e 624/09, este retomado pelo Acórdão n.º 459/13. Em face de uma situação semelhante à que nos ocupa – recurso de constitucionalidade no âmbito de um processo cautelar administrativo – pronunciou-se este Tribunal, no Acórdão n.º 457/07: « (…) A verdade é que as características típicas das providências cautelares – “sumariedade”, “provisoriedade”, e “instrumentalidade” – não podem deixar de levantar sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o proferi- mento de juízos de constitucionalidade. Na medida em que assentam num juízo de mera verosimilhança, as provi- dências cautelares não se revestem de força de caso julgado material, nem tão pouco determinam ou condicionam a decisão a proferir em sede da acção principal da qual dependem. E é por estas – e outras – razões que este Tribunal tem decidido, em jurisprudência constante, embora com alguns votos de vencido, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade nestes casos. Foi o que sucedeu, por exemplo, no Acórdão n.º 442/00, de 25 de outubro de 2000, disponível in www.tribu- nalconstitucional.pt , n o qual se pode ler: “Como já teve ocasião de afirmar por diversas vezes (cfr. os Acórdãos n. os 151/85, 400/97 e 664/97, publi- cados no Diário da República , II Série, de 31 de dezembro de 1985, 17 de julho de 1997 e 18 de março de 1998, respectivamente) não cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas no âmbito das providências cautelares destinado à apreciação da constitucionalidade de normas em que, simultaneamente, se fundamentam, quer a providência requerida, quer a acção correspondente, dada a natureza provisória do julgamento ali efectuado.

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