TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

166 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como se escreveu no citado Acórdão n.º 151/85, nestes casos, “não terá o juiz da causa, para decidir sobre a concessão ou não d[a] (...) providência, de esclarecer exaustiva e definitivamente essa questão de constitu- cionalidade, mas apenas de apreciá-la de modo perfunctório e interino. Concretamente: o que ao juiz caberá formular (nesse momento ou nessa fase processual) é tão-só um juízo sobre a probabilidade séria da ocorrência de inconstitucionalidade, de harmonia com a qual decretará ou não a pretendida” providência. “Crê-se, de resto, que isto se poderá generalizar, afirmando que nos procedimentos cautelares não cabe senão este tipo de decisão ‘provisória’ relativamente à questão de constitucionalidade de normas de que subs- tantivamente dependa a resolução da questão a decidir no processo principal e, portanto, a concessão da provi- dência (outro poderá ser o caso, evidentemente, se a inconstitucionalidade respeitar a aspectos diferentes desse, v. g. , à tramitação do procedimento em causa)”. “Visando os procedimentos cautelares uma solução provisória, é no processo principal que hão-de ser dirimidas as questões substantivas, aí decidindo-se em definitivo a matéria da (in)constitucionalidade, pelo que não há que conhecer” do recurso (cit. Acórdão n.º 664/97).» Esta jurisprudência foi integralmente retomada no Acórdão n.º 235/01, de 23 de maio de 2001, disponível in www.tribunalconstitucional.pt . 9. É certo que a justiça cautelar tem consagração constitucional, desde a revisão constitucional de 1997, enquanto meio de garantir o acesso ao direito e aos tribunais em prazo razoável (n.º 5 do artigo 20.º da Constitui- ção), mas, retomando, mais uma vez, o citado acórdão 442/00, daí não decorre, de forma alguma, a admissibili- dade do recurso de constitucionalidade. É a circunstância de a mesma norma ser aplicável na providência cautelar e no processo principal que torna inadmissível o recurso interposto no âmbito da providência cautelar, atento o valor meramente provisório do juízo de constitucionalidade emitido igualmente ao julgar a providência cautelar. Como se afirma no citado Acórdão n.º 442/00: «Com efeito, se fosse julgada a questão de constitucionalidade numa hipóteses destas, ou o julgamento não constituía caso julgado relativamente à acção principal, admitindo-se que, nesta, se viesse a emitir novo julga- mento, eventualmente não coincidente, com possibilidade de outro recurso para o Tribunal Constitucional; ou constituía, subvertendo a lógica inerente à relação de instrumentalidade existente entre a acção e o procedi- mento, pois que a sorte daquela era traçada por uma decisão tomada no âmbito deste.» (…) 7. Finalmente, não se vê em que medida é que o acrescentamento do n.º 5 do artigo 20.º da Constituição pela revisão constitucional de 1997 altera a conclusão de que o recurso não é admissível. Na verdade, a con- sagração constitucional da necessidade de a lei prever “procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” não obriga a que se considerem recorríveis para o Tribunal Constitucional todas as decisões proferidas nesses procedimentos.» 10. Deve notar-se, todavia, que a jurisprudência acabada de mencionar não tem por base providências cautela- res administrativas, mas sim providências de outra índole, pelo que, antes de a aplicar ao caso em apreço, cumpre averiguar se existem especificidades nas providências cautelares administrativas que justifiquem decisão diferente deste Tribunal. Na verdade, na revisão constitucional de 1997, foi aditado ao n.º 4 do artigo 268.º da Constituição que consa- grou o direito fundamental à tutela cautelar administrativa, o que implica que especificamente em sede de Direito Processual Administrativo, a garantia de tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos administrados, mediante “a adopção de medidas cautelares adequadas” (artigo 268.º, n.º 4, da CRP) exige que tanto o requerente, como o requerido, como ainda os contra-interessados possam ver apreciadas, ainda que perfunctoriamente, questões

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=