TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

168 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na acção administrativa principal. Juízo esse a formular quer pelos tribunais administrativos que julgam em primeira instância e, eventualmente, em recurso (artigo 204.º da CRP), quer pelo próprioTribunal Constitucional, caso venha, nesses autos, a ser interposto o competente recurso (artigo 280.º da CRP). Só assim não será, conforme tem sido unanimemente reconhecido por este Tribunal (cfr. Acórdãos n.º 235/01, n.º 442/00, n.º 400/97 e n.º 151/85, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt ), se se tratar do conhecimento de questões de inconstitucionalidade de normas que sejam exclusivamente aplicáveis em sede de processo cautelar – v. g. , normas processuais que regulem a sua tramitação –, visto que a decisão sobre a inconstitucionalidade se restringe aos autos de processo cautelar.(…).» 14. Contudo, no Acórdão n.º 624/09 – expressamente invocado pelo recorrente Ministério da Admi- nistração Interna – é rebatido o conjunto de argumentos que têm sustentado a tese da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade nos procedimentos cautelares, sintetizados «na asserção de que a natureza provisória do julgamento cautelar postula que a norma aplicada no procedimento cautelar deva ser apreciada novamente no processo principal; na premissa de que essa provisoriedade do julgamento cautelar acarreta- ria, também, a provisoriedade do julgamento do Tribunal Constitucional (este só poderia produzir efeitos jurídicos enquanto não fosse proferida decisão definitiva), e, finalmente, no argumento de que a tramitação célere e simplificada que caracteriza a tutela cautelar não se ajustaria com “os tempos próprios da fiscalização de constitucionalidade”» (cfr. Acórdão n.º 624/09). Fundamentalmente, são estes os argumentos exarados no Acórdão n.º 624/09, em defesa da tese da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto no âmbito de processo cautelar: «(…) Em primeiro lugar, importa notar que, na fiscalização concreta, que é a que está, aqui, em causa, o juízo de inconstitucionalidade se traduz sempre num juízo de compatibilidade ou de não compatibilidade da norma infra- constitucional com os princípios e as normas constitucionais, com reflexo directo sobre os termos em que, no caso, fica concedida a tutela cautelar. A circunstância de a apreciação da questão de constitucionalidade se inserir entre os critérios de decisão sobre um pedido cautelar não lhe retira utilidade. (…) Enquanto não for proferida a decisão na causa principal, a tutela efectiva e eficaz, possível de ser judicialmente obtida, é a tutela cautelar. Deste modo, o juízo de constitucionalidade tem o efeito de tornar possível uma tutela cautelar da relação material que está em causa com respeito pelos princípios e normas constitucionais, podendo obrigar à reforma da decisão recorrida. Por outro lado, se se releva a provisoriedade que caracteriza a decisão cautelar para justificar a tese de inadmis- sibilidade do recurso constitucional nos processos cautelares, não pode deixar de atender-se, então, também, a que esse juízo de provisoriedade assenta no pressuposto de que as razões de decidir na acção principal “poderão divergir daquelas que foram sumariamente adoptadas, em face da necessidade de decidir com urgência no processo cautelar, de modo a assim se neutralizar o periculum in mora ”. E assim, congruentemente, tem de admitir-se, igualmente, que a questão de constitucionalidade de uma norma relevante para a decisão do caso possa ser resolvida em termos diferentes a propósito da decisão da causa principal. De qualquer modo, a circunstância de a resolução da questão de constitucionalidade, feita no processo cautelar, não determinar “inexoravelmente” o sentido da decisão do tribunal a quo sobre a relação material em litígio, a tomar no processo principal, não retira utilidade à decisão cautelar. Desde logo, porque torna possível, para além dos ganhos advenientes do funcionamento do sistema de con- trolo difuso da constitucionalidade, a obtenção de uma tutela cautelar da relação material conforme aos ditames constitucionais, qualquer que seja a tutela cautelar pedida. Enquanto não for substituída pela tutela conseguida na acção principal, a tutela que vigora e, consequente- mente, se apresenta como útil é a obtida no processo cautelar. Depois, porque não deixam de existir algumas consequências indirectas de relevo que estão associadas à decisão do Tribunal Constitucional.

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