TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

170 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL direitos” não obriga a que se considerem recorríveis para o Tribunal Constitucional todas as decisões proferidas nesses procedimentos.» 15.2. Em segundo lugar, sustenta ainda o Acórdão n.º 624/09 a relevância dos efeitos reflexos no sis- tema de um eventual juízo de constitucionalidade proferido em sede cautelar, agora numa vertente objetiva da fiscalização concreta da constitucionalidade, na medida em que os efeitos de uma decisão proferida em recurso de uma decisão judicial, não obstante se produzirem no caso concreto em apreciação, terem uma eficácia irradiante no sistema e para este contribuindo. Assim: «(…) Por outro lado, não obstante a decisão do recurso faça caso julgado, quanto à questão de constitucionali- dade, apenas no âmbito do processo em que foi proferida, certo é que “a decisão produz outros efeitos, potenciando ou desencadeando mecanismos de aperfeiçoamento da ordem jurídica através da eliminação de normas inconsti- tucionais” (cfr. José Manuel Sérvulo Correia, op. cit. , p. 70): a criação de um precedente torna obrigatório para o Ministério Público o recurso de novas decisões de aplicação da norma anteriormente julgada inconstitucional e tem, igualmente, a relevância de contar para o efeito previsto no artigo 281.º, n.º 3, da CRP (declaração de incons- titucionalidade de qualquer norma pelo Tribunal Constitucional em três casos concretos). (…)». Entende-se, porém, que o argumento da bondade da pretensa autonomização da decisão cautelar e, bem assim, da decisão de constitucionalidade proferida em processo cautelar, em face do processo principal, para os efeitos extra-processuais e reflexos apontados, afasta-se da ponderação dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto de decisões cautelares, encontrando-se a jusante da questão prévia de inadmissibilidade do recurso interposto nos autos. Não é por a decisão de eventual inconstitucionalidade (e só nesse caso) poder servir o sistema no seu todo que a decisão do tribunal a quo no âmbito do processo cautelar se torna recorrível. Acresce que, a admitir-se, por essas razões, a justiça cautelar no Tribunal Constitucional, qualquer deci- são de inconstitucionalidade proferida nessa sede implicaria o recurso obrigatório das decisões judiciais que a não acompanhassem, desse modo não apenas condicionando o julgador do processo principal como fazendo perdurar os efeitos de uma decisão para além da vigência – transitória – da tutela cautelar. 15.3. Em terceiro lugar, e mesmo que se acompanhem as razões apontadas no Acórdão n.º 624/09 para a revisão do argumento de que a natureza célere e simplificada da tutela cautelar não se ajusta ao tempo da justiça constitucional, até pelos mecanismos de urgência e celeridade constantes da própria lei processual do Tribunal Constitucional, não pode deixar de se sublinhar não ser esse aquele o argumento decisivo (ou mesmo determinante) no sentido da inadmissibilidade dos recursos de constitucionalidade nas situações como a que nos ocupa, tendo até em conta a jurisprudência referida. 15.4. Acresce que o exposto não fica prejudicado pelo sentido decisório do Acórdão n.º 459/13, que retomou o Acórdão n.º 624/09, por se tratar de caso relativo a processo eleitoral em que a competência em última instância é cometida, pela Constituição e pela Lei, ao próprio Tribunal Constitucional [cfr. artigos 223.º, n.º 2, da Constituição, 101.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua actual versão, e 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto)] – o que não se verifica in casu . 16. Por fim, importa considerar que de tudo o que fica exposto não se mostra prejudicado pelo facto de o presente recurso ter sido fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, termos em que, diferente- mente do que ocorre nas situações de recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito legal, não é exigível o esgotamento dos recursos ordinários (com as exceções previstas na lei). Se a relação entre o processo cautelar e a respetiva ação principal encontra na lei a sua configura- ção, reveste sempre aquele um carater provisório e meramente instrumental relativamente à ação principal,

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