TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

171 acórdão n.º 611/14 acautelando – em urgência – os respetivos possíveis efeitos, o que não tem correspondência com a faculdade de as partes exercerem (ou não) o direito de recurso que eventualmente lhes assista. Nessa sequência, uma decisão de inconstitucionalidade proferida em processo cautelar não vigora em qualquer caso para além da decisão no respetivo processo principal, não prevalecendo os seus efeitos nesta última decisão, quer se trate de um processo de fiscalização previsto na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Aliás, a jurisprudência citada não se ateve exclusivamente a situações de recurso de constitucionalidade fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, também se aplicando a recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do preceito legal citado, como é o caso do Acórdão n.º 442/00, acima parcialmente transcrito, e com o qual se concorda. 17. Pelo que fica exposto, e na esteira da jurisprudência citada, entende-se não ser de conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto no presente caso. III – Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do objecto do recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 30 de setembro de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha (vencido com base no Acórdão n.º 624/09 por considerar que a especificidade da questão em que foi lavrado esse Acórdão não releva para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade em matéria cautelar) – Catarina Sarmento e Castro (vencida, nos termos da declaração de voto junto) – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃO DE VOTO Fiquei vencida quanto ao não conhecimento. Teria conhecido da questão de constitucionalidade, apesar de esta respeitar a norma aplicada quer no processo principal, quer no processo relativo à providência cautelar, seguindo anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente os Acórdãos n. os 92/87, 466/95, 89/11, 459/13 e, em especial, o Acórdão n.º 624/09. Quando as normas objeto de recurso são normas que apenas se aplicam ao processo cautelar, só aí sendo relevantes, é óbvia a necessidade de se admitir que tais normas possam ser objeto de recurso de constitucio- nalidade. Mas, ainda que as normas possam ser aplicadas, quer no processo principal, quer na providência caute- lar, como é o caso, também aqui defendo que se mantém o interesse do seu conhecimento, desde logo, pelo facto de as decisões provisórias procederem a uma composição provisória do litígio. Ao contrário do Acórdão, teria subscrito os argumentos do Acórdão n.º 624/09. – Catarina Sarmento e Castro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 400/97, 664/97 e 442/00 e stão publicados em Acórdãos, 37.º, 38.º e 48.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 235/0 1, 624/09 e 459/13 e stão publicados em Acórdãos, 50.º, 76.º e 87.º Vols., respetivamente.

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