TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

173 acórdão n.º 612/14 SUMÁRIO: I – O processo de contraordenação e o processo-crime configuram realidades qualitativamente distintas, que justificam que o legislador, sem incorrer em violação do princípio da igualdade, adote, em matéria de recursos, uma solução mais restritiva em processo contraordenacional, limitando o recurso para a Relação à matéria de direito, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO). II – E subsiste também uma razão justificativa para haver lugar a recurso sobre a matéria de facto nas contraordenações processadas conjuntamente com crimes, ao contrário do que sucede com as con- traordenações cuja tramitação decorre perante a autoridade administrativa, visto que naquele caso não existe uma prévia decisão administrativa judicialmente impugnável, e a primeira e única decisão de aplicação da coima é a decisão do tribunal de primeira instância, que se torna suscetível de uma única via de recurso. III – A solução consagrada no artigo 75.º do RGCO não viola o direito de acesso aos tribunais, o qual se rea- liza horizontalmente com a garantia de um único grau de jurisdição, satisfazendo-se com a possibilidade de o interessado impugnar judicialmente a decisão administrativa que lhe aplicou a coima, tal como é especialmente garantido à generalidade dos administrados em face de atos administrativos que os lesem. Não julga inconstitucional a norma do artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraor- denações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na interpretação segundo a qual em processo de contraordenação o recurso para o tribunal da relação está limi- tado à matéria de direito; não julga inconstitucional a norma que, extraída da conjugação dos artigos 75.º, n.º 1, e 66.º do mesmo RGCO, não admite, em processos de contraordenação, o registo da prova produzida em audiência; não julga inconstitucional a norma constante das dis- posições conjugadas dos artigos 113.º, n.º 1, alínea ll) , e 54.º, n.º 5, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro; não julga inconstitucional a norma do artigo 113.º, n. os 1, alínea ll) , e 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no segmento atinente à moldura sancionatória. Processo: n.º 227/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 612/14 De 30 de setembro de 2014

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