TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

174 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por sentença de 20 de junho de 2011, proferida no processo n.º 243/10.9TYLSB, o 2.º Juízo do Tri- bunal de Comércio de Lisboa decidiu negar provimento ao recurso que a A., S. A., ora recorrente, interpôs da decisão do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), ora recorrida, que a conde- nou no pagamento de uma coima de € 500 000 pela prática continuada de um ilícito de mera ordenação social, por violação das obrigações constantes do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, traduzidas designadamente no artigo 12.º, n.º 7, e 13.º, n.º 2, alíneas c) e d) , do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, confirmando, assim, tal condenação. IV – Também não se verifica a violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da Cons- tituição, pois esta norma constitucional não confere ao arguido em processos de contraordenação o direito de ver reapreciada por um tribunal superior a decisão sobre matéria de facto neles proferida, mas visa unicamente assegurar os direitos de audiência e defesa do arguido de modo a conferir à deci- são final de aplicação de uma coima suficiente densidade garantística que, a par da possibilidade da sua impugnação judicial, acautela a posição processual do arguido em processo de contraordenação. V – Concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, na inter- pretação que limita o recurso para o Tribunal da Relação, em processos de contraordenação, à matéria de direito, necessariamente se impõe idêntico juízo para a norma que, extraída da conjugação desse preceito legal com o artigo 66.º do mesmo RGCO, não admite, em tais processos, o registo da prova produzida em audiência, tendo em linha de conta que a inadmissibilidade do registo de prova produ- zida em audiência decorre da impossibilidade do recurso da decisão sobre matéria de facto. VI – A circunstância de a norma do artigo 113.º, n.º 1, alínea ll) , conjugada com o artigo 54.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, remeter parte da previsão sancionadora para um diploma de natureza regulamentar, caracterizando como contraordenação o incumprimento das obrigações estabelecidas no Regulamento da Portabilidade, não compromete as exigências de certeza e determinabilidade rela- tivas à tipificação das contraordenações, em face dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. VII – Assistindo ao arguido, nos processos sancionatórios, o direito de sindicar perante um tribunal o exer- cício do poder sancionatório, quer no plano formal, quer no plano material, os seus direitos de defesa não ficam comprometidos pelo facto de a competência estritamente regulamentar e a competência sancionatória (não penal), estarem concentrados numa mesma entidade administrativa (Anacom). VIII– A amplitude estabelecida entre os limites mínimos e máximos da coima, na norma do artigo 113.º, n. os 1, alínea ll) , e 2, não merece censura constitucional, pois a elasticidade da previsão cominatória, temperada por critérios legais objetivos de determinação da medida da coima, permite ao aplicador do direito adequar a coima às circunstâncias do caso em termos que não importam um sacrifício into- lerável ou desproporcional das exigências de determinabilidade da previsão legal sancionatória.

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