TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

175 acórdão n.º 612/14 A arguida, inconformada, dela recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso, por acórdão de 26 de novembro de 2013. Notificada deste último acórdão, pediu esclarecimentos, arguiu nulidades e invocou erros manifestos; ao mesmo tempo, dele recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). O Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu tais incidentes pós-decisórios, por acórdão de 28 de janeiro de 2014, e, após o respetivo trânsito, admitiu o recurso de constitucionalidade, através do qual a recorrente pretendia ver apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade: 1. Norma dos artigos 113.º, n.º 1, alínea ll) , e 54.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, conju- gados com o artigo 15.º do Regulamento da Portabilidade, aprovado pelo Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, «quando da mesma decorra que, para a condenação do arguido, basta afirmar a não ultrapassagem da capacidade diária de 2600 em cada dia, não sendo necessário afirmar e provar: i) o número de pedidos apresentados à PT Comunicações (PTC) em cada dia; ii) o número de pedidos aceites pela PTC em cada dia; iii) o número de pedidos rejeitados pela PTC em cada dia; e, de entre os pedidos rejeitados, quantos o foram com o motivo de sobrelocação», por violação dos artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP); 2. Norma dos artigos 113.º, n.º 1, alínea ll) , e 54.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, con- jugados com o artigo 13.º, n.º 2, alínea c) , do Regulamento da Portabilidade, «quando da mesma decorra que não é necessário identificar cada um dos concretos pedidos rejeitados por não correspondência da titu- laridade/identificação do assinante para condenar o arguido pelo ilícito correspondente à dita norma», por violação dos referidos preceitos constitucionais; 3. Norma dos artigos 113.º, n.º 1, alínea ll) , e 54.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, conjuga- dos com o artigo 13.º, n.º 2, alínea c) , do Regulamento da Portabilidade, «quando da mesma decorra qualquer interpretação que não seja a de que os pedidos de portabilidade devem ser rejeitados quando não haja coinci- dência entre o nome do pedido e o nome na PTC», por violação dos referidos preceitos constitucionais; 4. Norma dos artigos 113.º, n.º 1, alínea ll) , e 54.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, conju- gados com o artigo 13.º, n.º 2, alínea d) , do Regulamento da Portabilidade, «quando da mesma decorra que não é necessário identificar cada um dos concretos pedidos rejeitados por não correspondência da morada do assinante para condenar o arguido pelo ilícito correspondente à dita norma», por violação dos referidos preceitos constitucionais; 5. Norma dos artigos 113.º, n.º 1, alínea ll) , e 54.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, con- jugados com o artigo 13.º, n.º 2, alínea d) , do Regulamento da Portabilidade, «quando da mesma decorra qualquer interpretação que não seja a de que os pedidos de portabilidade devem ser rejeitados quando não haja coincidência entre a morada do pedido e a morada ou a inexistência de morada na PTC», por violação dos referidos preceitos constitucionais; 6. Norma dos artigos 113.º, n.º 1, alínea ll) , e 54.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, con- jugados com o artigo 12.º, n.º 7, do Regulamento da Portabilidade, «quando da mesma decorra que não é necessário concretizar o dia em que cada pedido foi submetido ou o momento em que foi enviada a resposta a tal pedido», por violação dos referidos preceitos constitucionais; 7. Artigo 75.º, n.º 1, conjugado com o artigo 78.º, n.º 3, ambos do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, «na interpretação segundo a qual em

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