TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

176 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL processo de contraordenação, o recurso para o Tribunal da Relação está limitado à matéria de Direito», por violação do artigo 32.º, n. os 1 e 3, da CRP; 8. Artigo 75.º, n.º 1, conjugado com o artigo 66.º do RGCO, «quando interpretado no sentido de que não é admissível o registo da prova produzida em audiência», por violação dos artigos 32.º, n. os 1 e 10, 20.º, n.º 5, e 13.º, n.º 1, da CRP; 9. Norma dos artigos 113.º, n.º 1, alínea ll) , e 54.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por constituir «norma sancionatória em branco», em violação dos artigos 29.º, n. os 1 e 3, 2.º e 32.º, n.º 5, da CRP; 10. Artigo 113.º, n. os 1, alínea ll) , e 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no segmento atinente à moldura sancionatória, por violação dos artigos 266.º, 29.º, n. os 1 e 3, 30.º, n.º 1, 2.º e 9.º, alínea b) , da CRP; 11. Artigo 379.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal (CPP), conjugado com o artigo 374.º, n.º 2, do mesmo código, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, interpretados «no sentido de que não é necessá- rio fazer uma análise das provas em sentido contrário»; e 12. Artigo 410.º, n.º 2, do CPP, conjugado com o artigo 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO, inter- pretado «no sentido de impor que o vício resulte da decisão recorrida», por violação dos artigos 32.º, n. os 1 e 10, e 206.º da CRP. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o relator determinou que os mesmos prosseguissem para alegações, notificando-se, ainda, a recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento das questões de inconstitucionalidade supra enunciadas nos pontos 1 a 6, 11 e 12, pelas razões de ordem processual então enunciadas. A recorrente, conformando-se com o não conhecimento de tais questões de inconstitucionalidade, apre- sentou alegações apenas quanto às demais (pontos 7 a 10), concluindo do seguinte modo: «1. O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de novembro de 2013, que confirmando a Sentença do Tribunal do Comércio, condenou a PTC pela prática de uma contraorde- nação prevista nos artigos 113.º n.º 1 alínea ll) e n.º 2 e 54.º n.º 5 do REGICOM, por violação dos artigos 15.º, 13.º n.º 2 alíneas c) e d) , 12.º n.º 7 do Regulamento da Portabilidade, numa coima no montante de € 500 000, tendo aplicado as normas que resultam dos seguintes preceitos, as quais a PTC reputa como inconstitucionais e cuja apreciação requer a V. Exas.: (i) artigo 75.º, n.º 1, conjugado com artigo 78.º, n.º 3, ambos do RGCO, na interpretação segundo a qual em processo de contraordenação, o recurso para o Tribunal da Relação está limitado à matéria de Direito, por violação do artigo 32.º, n. os 1 e 3, da CRP; (ii) artigo 75.º, n.º 1, conjugado com o artigo 66.º do RGCO, quando interpretado no sentido de que não é admissível o registo da prova produzida em audiência, por violação dos artigos 32.º, n. os 1 e 10, 20.º, n.º 5, e 13.º, n.º 1, da CRP; (iii) artigos 113.º, n.º 1, alínea ll) , e 54.º, n.º 5, do REGICOM, por constituir norma “sancionatória em branco”, em violação dos artigos 29.º, n. os 1 e 3, 2.º e 32.º, n.º 5, da CRP; e (iv) artigo 113.º, n. os 1, alínea ll) , e 2, do REGICOM, no segmento atinente à moldura sancionatória, por violação dos artigos 266.º, 29.º, n. os 1 e 3, 30.º, n.º 1, 2.º e 9.º, alínea b) , da CRP.

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