TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

178 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11. Não era possível ao destinatário da norma constante do 113.º n.º 1 alínea ll) e n.º 2 do REGICOM con- jugado com o artigo 54.º n.º 5 compreender o seu conteúdo e o seu alcance, bem como os comandos normativos emanados da mesma sem recurso ao Regulamento da Portabilidade, que contém os elementos das diversas obriga- ções pelas quais a Arguida vem condenada. 12. A norma constante do artigo 113.º n.º 1 alínea ll) e n.º 2 do REGICOM conjugada com o artigo 54.º n.º 5 do mesmo diploma constitui norma sancionatória em branco e inconstitucional, porquanto as condutas punidas pela mesma encontram-se definidas inovatória e autonomamente e sem qualquer diretriz ou limite em Regulamento aprovado pela ANACOM que é competente para acusar e decidir o processo de contraordenação em causa, o que viola o princípio da separação de poderes e o princípio do acusatório, ínsitos nos artigos 2.º e 32.º n.º 5 da CRP. 13. Com efeito, a ANACOM tem poderes para acusar e decidir este processo de contraordenação, tendo acu- sado e condenado a PTC pela prática de um ilícito contraordenacional que é concretizado mediante obrigações e vinculações que constam de um Regulamento que foi aprovado peia mesma ANACOM, sendo a ANACOM Legislador em causa própria e concentrando, no mesmo processo, as funções de legislador, acusador e decisor, o que viola o princípio da separação de poderes e o princípio do acusatório, ínsitos nos artigos 2.º e 32.º n.º 5 da CRP. 14. Nessa medida, não pode aceitar-se que os elementos do tipo fiquem na disponibilidade e sejam totalmente definidos pela ANACOM, sendo a interpretação do artigo 113.º n.º 1 alínea ll) do REGICOM no sentido de que constitui contraordenação a violação de disposições constantes de um Regulamento aprovado pela ANACOM ao abrigo do artigo 54.º n.º 5 do REGICOM, inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes e o princípio do acusatório, ínsitos nos artigos 2.º e 32.º n.º 5 da CRP. 15. A norma constante do artigo 113.º n.º 1 alínea ll) e n.º 2 do REGICOM, na parte relativa à sanção apli- cável, constitui norma inconstitucional, porquanto a moldura sancionatória aplicável ao ilícito em causa é tão ampla que não permite conhecer antecipadamente a sanção deixando na opção do julgador a sanção efetivamente aplicável, o que viola o princípio da legalidade da sanção, decorrente dos artigos 266.º, 29.º n.º 1 e 3, 30.º n.º 1, 2.º e 9.º alínea b) da CRP. 16. Com efeito, a restrição do princípio da ilegalidade em benefício do princípio da culpa na norma que resulta do artigo 1 13.º n.º 1 alínea ll) e n.º 2 do REGICOM ultrapassa as exigências de necessidade decorrentes do prin- cípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º da CRP. 17. Existem certamente outras formas de garantir a flexibilidade necessária ao respeito do princípio da culpa na definição das sanções sem afetar o núcleo essencial do princípio da legalidade. 18. Em face do exposto, a norma constante do artigo 113.º n.º 1 alínea ll) e n.º 2 do REGICOM, por ser excessivamente aberta nos seus limites e aplicável a um universo de casos de gravidade absolutamente díspar, é violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da Justiça a que está sujeita a atividade da Admi- nistração Pública, nos termos do artigo 266.º da CRP, saindo ainda violados os princípios da segurança jurídica e da tipicidade (vide artigo 29.º n. os 1 e 3 da CRP), o princípio da proibição das sanções de duração ilimitada ou indefinida (este constante do artigo 30.º n.º 1 também da CRP), bem como os artigos 2.º e 9.º alínea b) também do Texto Fundamental.» A recorrida apresentou contra-alegações, também circunscritas às questões de inconstitucionalidade enunciadas nos pontos 7 a 10, concluindo, por seu lado, nos seguintes termos: «I. Não deve ser julgado inconstitucional o artigo 75.º, n.º 2, conjugado com o artigo 78.º, n.º 3, ambos do RGCO, na interpretação segundo a qual em processo de contraordenação, o recurso para o Tribunal da Relação está limitado à matéria de Direito, porquanto: II. A garantia constitucional do duplo grau existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais. Só. A Constituição não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia da exis-

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=