TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

179 acórdão n.º 612/14 tência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies, em particular, quanto à impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória. III. Mas, ainda assim, em recurso contraordenacional o Tribunal da Relação pode mesmo conhecer de matéria de facto nos termos previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP. IV. Não deve ser julgado inconstitucional o artigo 75.º, n.º 1, conjugado com o artigo 66.º do RGCO, quanto interpretado no sentido de que não é admissível o registo da prova produzida em audiência, porquanto; V. Não é constitucionalmente imposta ao legislador a equiparação de garantias do processo criminal e do pro- cesso contraordenacional, nem tal faria grande sentido. VI. Não deve ser julgado inconstitucional o artigo 113.º, n.º 1, alínea ll) , e 54.º, n.º 5, da LCE, por constituir norma sancionatória em branco, porquanto; VII. O princípio da legalidade não proíbe as ditas normas penais em branco desde que se verifique uma dupla condição: (a) que a norma sancionadora conste de lei ou decreto-lei autorizado e (b) que a norma comple- mentar tenha um caráter, apenas, concretizador, e não inovador, em relação à norma sancionadora. VIII. Não se tratando de normas penais, as exigências da tipicidade fazem-se sentir em menor grau e as infrações não têm, aí, que ser inteiramente tipificadas, ou seja, a Constituição não estende tal princípio a normas contraordenacionais em branco; IX. Mas, a norma em causa não é ela própria uma norma em branco, uma vez que os critérios do ilícito em causa – desvalor da ação proibida, desvalor do resultado lesivo e identificação do bem jurídico tutelado – se encontram já presentes na norma legal e o que sucede é que, na definição da conduta punível como con- traordenação, se utiliza o conceito indeterminado defesa do interesse do assinante que, como tal, carece de densificação, sem por qualquer modo completar a norma principal, ou lhe acrescentar algum pressuposto de punibilidade que não resultasse já da norma sancionadora. X. Não deve ser julgado inconstitucional o artigo 113.º, n.º 1, alínea ll) , e 2, do REGICOM, no segmento atinente à moldura sancionatória, porquanto; XI. A consagração de uma moldura sancionatória ampla não constitui, por si só, uma violação dos princípios da legalidade, tipicidade ou proporcionalidade, desde que se não esteja perante limites arbitrários e indefinidos; XII. Tal não sucede por tal moldura estar parametrizada por limites mínimos e máximos sendo que tal variação dependerá sempre, nos ternos do artigo 18.º do RGCO, da dimensão e poder de mercado dos agentes regulados, sendo percetível que uma moldura penal com limites mais estreitos, se encostada aos atuais limites máximos poderia ser mortal para os agentes de menor poder de mercado e, se encostada aos limites mínimos, de nulo efeito dissuasor para os agentes de maior poder de mercado.» Cumpre apreciar e decidir. 2. Como relatado, a recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a possibilidade de não conhe- cimento de oito das doze questões de inconstitucionalidade que originariamente integravam o objeto do recurso, por não verificação dos respetivos pressupostos processuais. Na sequência disso, e referindo-se a tal entendimento, que aceitou, apresentou alegações apenas quanto às quatro questões de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional entendeu estarem em condições processuais de prosseguir para apreciação de mérito, requerendo, a final, que o Tribunal apenas sobre elas se pronunciasse. Ora, agindo desse modo, mani- festou, ainda que implicitamente, o legítimo propósito de restringir o objeto do recurso àquelas quatro ques- tões de inconstitucionalidade, pelo que, nesse pressuposto, que se julga evidenciado pelo requerimento de apresentação das alegações, apenas cumpre apreciar e decidir as seguintes questões de inconstitucionalidade: a) Artigo 75.º, n.º 1, conjugado com o artigo 78.º, n.º 3, ambos do Regime Geral das Contraor- denações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, «na interpretação segundo a qual em processo de contraordenação, o recurso para o Tribunal da Relação está limitado

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