TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

180 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL à matéria de Direito», por violação dos artigos 32.º, n. os 1 e 10, 20.º, n.º 5, e 13.º, n.º 1, da CRP; b) Artigo 75.º, n.º 1, conjugado com o artigo 66.º do RGCO, «quando interpretado no sentido de que não é admissível o registo da prova produzida em audiência», por violação dos artigos 32.º, n. os  1 e 10, 20.º, n.º 5, e 13.º, n.º 1, da CRP; c) Norma dos artigos 113.º, n.º 1, alínea ll) , e 54.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por constituir «norma sancionatória em branco», em violação dos artigos 29.º, n. os 1 e 3, 2.º e 32.º, n.º 5, da CRP; e d) Artigo 113.º, n. os 1, alínea ll) , e 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no segmento atinente à moldura sancionatória, por violação dos artigos 266.º, 29.º, n. os 1 e 3, 30.º, n.º 1, 2.º e 9.º, alínea b) , da CRP. 3. A recorrente integra no objeto do recurso interpretação alegadamente fundada no complexo legal formado pelos artigos 75.º, n.º 1, e 78.º, n.º 3, do RGCO, segundo a qual em processo de contraordenação o recurso para o Tribunal da Relação está limitado à matéria de Direito. Porém, o invocado artigo 78.º, n.º 3, do RGCO, que apenas se aplica aos processos que tenham simul- taneamente por objeto crimes e contraordenações, limita-se a determinar que o recurso subirá nos termos do Código de Processo Penal, não se aplicando o disposto no artigo 66.º, nem os pressupostos do recurso previstos no artigo 73.º Assim sendo, não se vê como se possa extrair do referido artigo 78.º, n.º 3, com tal específico âmbito normativo, ainda que o conjugando com a norma do artigo 75.º, n.º 1, a interpretação segundo a qual em processo de contraordenação o recurso para o tribunal da relação está limitado à matéria de direito. O artigo 78.º, n.º 3, do RGCO, para além de ter um âmbito específico de aplicação, circunscrito aos processos que simultaneamente tenham por objeto crimes e contraordenações, afasta expressamente a regra da não redução a escrito da prova, constante do artigo 66.º, e os pressupostos gerais de que depende a interposição do recurso previstos no artigo 73.º, ambos do RGCO. Nada dispõe, pois, que, direta ou indi- retamente, possa valer como fonte hermenêutica da interpretação que restringe o recurso para o tribunal da relação à matéria de direito. A circunstância de, na argumentação da recorrente, a norma do artigo 78.º, n.º 3, do RGCO, cons- tituir um fator de desigualdade, em face da regra do seu artigo 75.º, n.º 1, por alegadamente já permitir o recurso em matéria de facto quando as contraordenações são conjuntamente processadas com crimes, não a converte, como é evidente, em fundamento legal da interpretação sindicada, que nela não tem um mínimo de correspondência literal. Cumpre, pois, restringir o objeto do recurso, nesta parte, à norma do artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, na interpretação segundo a qual em processo de contraordenação o recurso para o tribunal da relação está limitado à matéria de direito. Sustenta a recorrente, em síntese, que a complexidade hodierna que as contraordenações revestem, em áreas de intervenção cada mais vastas e intensamente regulamentadas, não é comparável à realidade pres- suposta pelo legislador ao tempo da aprovação do regime geral das contraordenações, então comummente consideradas como ilícitos de natureza bagatelar. Tal circunstância evidencia-se, diz a recorrente, quer ao nível da factualidade a apurar para o efeito da tomada de decisão judicial sobre a prática, pelo arguido, da contraordenação que lhe é imputada, que hoje pode assumir um grau de complexidade muito elevado, quer ao nível das coimas aplicáveis, cujo valor atual – que chega a atingir a ordem dos milhões de euros –, pode ser muito superior à mais elevada das multas que o Código Penal permite aplicar e, não obstante, insuscetível de substituição por trabalho ou qualquer outra forma de cumprimento, como sucede com as penas de multa. Por outro lado, muitas contraordenações são também puníveis com sanções acessórias cujas consequên- cias, para os arguidos, podem atingir gravemente a sua esfera pessoal e profissional de atuação.

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