TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

186 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL f ) Quando a capacidade diária se encontrar excedida, nos termos definidos nos n. os 1 e 2 do artigo 15.º; g) (…) h) (…). 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…).» São, no essencial, duas as razões por que a recorrente defende ser inconstitucional a norma constante do artigo 113.º, n.º 1, alínea ll) , da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, conjugada com o artigo 54.º, n.º 5, do mesmo diploma: por um lado, trata-se de uma «norma sancionatória em branco (…), porquanto da mesma não resulta o comando ao destinatário da norma nem o conteúdo essencial necessário à compreensão de todos os elementos do ilícito», sendo indispensável, para o efeito, recorrer ao Regulamento da Portabili- dade, que contém os elementos das diversas obrigações pelas quais a arguida vem condenada, o que viola os princípios da legalidade e da tipicidade consagrados no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição; por outro lado, «as condutas punidas (…) encontram-se definidas inovatória e autonomamente e sem qualquer diretriz ou limite em Regulamento aprovado pela Anacom, que é competente para acusar e decidir o processo de con- traordenação em causa, o que viola o princípio da separação de poderes e o princípio do acusatório, ínsitos nos artigos 2.º e 32.º, n.º 5, da Constituição. A argumentação desenvolvida pela recorrente para sustentar, naquela dupla vertente, a inconstituciona- lidade das referidas normas parece, mais uma vez, partir do pressuposto de que os princípios constitucionais que estruturam o direito criminal, seja na sua vertente substantiva, seja na sua vertente adjetiva, se aplicam, com o mesmo grau de exigência e intensidade, em todos os outros ramos de direito público sancionatório, designadamente no domínio normativo das contraordenações. Mas não é assim. Analisando o «nível de proteção assegurado pelo princípio da legalidade à determinabilidade dos ilícitos contraordenacionais», reconheceu-se, desde logo, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 41/04, que «a Constituição não requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes», pois que «[n]em o artigo 29.º da Constituição se aplica imediatamente ao ilícito de mera orde- nação social nem o artigo 165.º confere a este ilícito o mesmo grau de controlo parlamentar que atribui aos crimes». Deste modo, conclui-se no mesmo aresto, «o problema das chamadas ‘normas penais em branco’ não pode ser transportado nos mesmos termos do direito penal para o direito de mera ordenação social, já que nada na Constituição impede que, de acordo com o direito ordinário, quaisquer entidades administrati- vas competentes determinem o conteúdo de tais ilícitos e as respetivas sanções». Nesta perspetiva, que se reitera, não merece qualquer censura constitucional a circunstância isolada de a lei sancionadora remeter parte da sua previsão para uma fonte normativa inferior (no caso, o Regulamento da Portabilidade), tipificando como contraordenação o incumprimento das obrigações estabelecidas no citado diploma regulamentar. E não se afigura que a adoção de uma tal técnica remissiva comprometa as exigências de certeza e determinabilidade que a tipificação das contraordenações, por força dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição), devem também, no essencial, respeitar (neste sentido, cfr., entre outros, Acórdãos n. os 41/04 e 466/12). Contrariamente ao que afirma a recorrente, a norma constante do artigo 113.º, n.º 1, alínea ll) , da Lei n.º 5/2004 (norma sancionadora principal) contém a definição essencial do ilícito contraordenacional em causa. Está em causa a violação do direito dos assinantes de serviços telefónicos à portabilidade do seu

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