TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

188 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL material, não se vê como possam os seus direitos de defesa ficar irremediavelmente comprometidos com o facto de a competência estritamente regulamentar (que não legiferante) e a competência sancionatória (que não penal), estarem concentrados na mesma entidade administrativa (Anacom). Improcede, pois, o recurso, também neste particular. 6. Finalmente, sustenta a recorrente que a norma constante do artigo 113.º, n. os 1, alínea ll) , e 2, na parte relativa à sanção aplicável, é inconstitucional, «porquanto a moldura sancionatória aplicável ao ilícito em causa é tão ampla que não permite conhecer antecipadamente a sanção deixando na opção do julgador a sanção efetivamente aplicável, o que viola o princípio da legalidade da sanção, decorrente dos artigos 266.º, 29.º, n. os 1 e 3, 30.º, n.º 1, 2.º e 9.º, alínea b) , da Constituição». Na sua perspetiva, «a restrição do princípio da legalidade em benefício do princípio da culpa», consumada pela norma sindicada, «ultrapassa as exigên- cias de necessidade decorrentes do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º da CRP». A questão de inconstitucionalidade da moldura legal da coima prevista no n.º 2 do ora sindicado artigo 113.º da Lei n.º 54/2004, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, foi recentemente apreciada pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 78/13, à luz dos mesmos parâmetros constitucio- nais cuja violação é alegada pela recorrente, tendo-se concluído por um juízo de não inconstitucionalidade. E embora aí estivesse em causa a violação da obrigação de prestação de informações prevista nos n. os 1 e 3 do artigo 108.º da referida lei, e não a violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no seu artigo 54.º, como é o caso, não se afigura que a questão da amplitude dos limites mínimos e máximos da coima aplicável justifique diferente apreciação em função da especificidade da contraordenação desse modo punida. O que está em causa, em ambas as situações, é a técnica legislativa então usada na forma de punição das contraordenações, no específico domínio de regulação das telecomunicações, caracterizada pela expres- siva amplitude existente entre a medida mínima e máxima da coima, fixadas respetivamente em € 5000 e € 5 000 000, de modo a abranger precisamente a variedade dos ilícitos contraordenacionais contemplada na respetiva lei. Ora, não se questionando a necessidade de garantir o direito dos assinantes dos serviços telefónicos a manter o seu número, independentemente do prestador que o oferece, pela via da sua punição contraorde- nacional, atentos os valores em presença (defesa do consumidor em domínios fortemente concorrenciais), não se afigura que a respetiva moldura sancionatória mereça um juízo de censura constitucional, pelas razões enunciadas no citado acórdão e na jurisprudência antes firmada, noutros domínios de regulação social de idêntica relevância (cfr. Acórdãos n. os 574/95 e 41/04). É que, tal como se sustentou no Acórdão n.º 574/95, «uma certa extensão da moldura sancionatória é de algum modo o tributo que o princípio da legalidade das sanções tem de pagar ao princípio da culpa, que deriva da essencial dignidade da pessoa humana e se extrai dos artigos 1.º e 25.º, n.º 1, da Constituição», em áreas económico-sociais cujo impacto lesivo pode atingir menor gravidade ou níveis massivos, como é o caso, e cujos atores podem ser micro-empresas ou empresas de enormíssima dimensão, como também se veri- fica no caso vertente. Neste contexto, a elasticidade da previsão cominatória, temperada por critérios legais objetivos de determinação da medida da coima, a que também a autoridade administrativa está vinculada, permite ao aplicador do direito adequar a coima às circunstâncias do caso em termos que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, não importam um sacrifício intolerável ou desproporcional das exigências de determinabilidade da previsão legal sancionatória. Por tais razões, não se verifica, pois, também no que respeita à norma do artigo 113.º, n. os 1, alínea ll) , e 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a inconstitucionalidade arguida pela recorrente. 7. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na interpretação segundo a qual em processo de contraordenação o recurso para o tribunal da relação está limitado à matéria de direito;

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