TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

189 acórdão n.º 612/14 b) Não julgar inconstitucional a norma que, extraída da conjugação dos artigos 75.º, n.º 1, e 66.º do mesmo RGCO, não admite, em processos de contraordenação, o registo da prova produzida em audiência; c) Não julgar inconstitucional a norma constante das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.º 1, alínea ll) , e 54.º, n.º 5, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. d) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 113.º, n. os 1, alínea ll) , e 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no segmento atinente à moldura sancionatória. e) Confirmar, em consequência, o juízo de não inconstitucionalidade formulado pela decisão recor- rida, negando, em consequência, provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 30 de setembro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sar- mento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 158/92, 344/93, 50/99 e 278/99 estão publicados em Acórdãos, 21.º, 25.º, 42.º e 43.º Vols., respetiva- mente. 2 – Os Acórdãos n. os 50/03 e 62/03 e está publicado em Acórdãos, 55.º Vols.. 3 – Os Acórdãos n. os 41/04, 77/05 e 659/06 estão publicados em Acórdãos, 58.º, 61.º e 66.º Vols., respetivamente.. 4 – Os Acórdãos n. os 632/09, 466/12, 78/13 e 45/14 estão publicados em Acórdãos, 76.º, 85.º, 86.º e 89.º Vols., respetivamente.

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