TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

19 acórdão n.º 604/14 SUMÁRIO: I – Os preceitos julgados inconstitucionais nas decisões identificadas pelo requerente constavam do Códi- go de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, diploma que foi substituído e expressamente revogado pelo artigo 4.º, alínea a) , da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou um novo Código de Processo Civil; embora do novo Código de Processo Civil constem preceitos com uma redação idêntica aos que estão em causa neste processo, o certo é que estes se inserem sistemati- camente num novo diploma que sofreu significativas alterações, pelo que não é possível dizer-se que o conteúdo normativo da interpretação sobre a qual recaíram três juízos de inconstitucionalidade, o que permite a sua generalização, é o mesmo quando reportado aos preceitos do novo Código de Processo Civil. II – Por esta razão, não só o princípio do pedido sempre impediria a generalização dos anteriores juízos de inconstitucionalidade, tendo por objeto uma interpretação reportada aos preceitos do novo Código de Processo Civil, com uma redação idêntica ao artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) , e n.º 2, alínea c) , do ante- rior Código, como também a não coincidência dos preceitos âncora dessa interpretação com aqueles que foram objeto dos três juízos de inconstitucionalidade não permitiria a utilização do mecanismo de transição para uma fiscalização abstrata. III – O interesse na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas revogadas mantém-se na medida em que, “por alguma específica razão relativa à aplicação da lei no tempo, seja Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória ge- ral, da norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) , e n.º 2, alínea c) , do Código de Pro- cesso Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão- -fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado, por falta de interesse jurídico relevante. Processo: n.º 114/14. Requerente: Procurador-Geral Adjunto. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 604/14 De 23 de setembro de 2014

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