TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

191 acórdão n.º 639/14 SUMÁRIO: I – A 1.ª Secção deste Tribunal, no Acórdão n.º 606/13, julgou em sentido divergente das 2.ª e 3.ª Secção a questão de constitucionalidade da norma do artigo 30.º, n.º 2, do CIRE, na interpretação segundo a qual a oposição que não se mostra acompanhada de informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido não deve ser recebida, sem que ao devedor seja facultada a oportunidade de suprir essa omissão: nos acórdãos fundamentos – os Acórdãos n. os 556/08 e 350/12 – julgou-se tal norma inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo no 20.º, n.º 4, da Constituição; no acórdão recorrido – o Acórdão n.º 606/13 – não se julgou inconsti- tucional tal interpretação da norma. II – Sufraga-se o entendimento expendido no Acórdão n.º 350/12, cujos fundamentos se mantêm, con- siderando-se que o não cumprimento da exigência de indicação dos cinco maiores credores no arti- culado de oposição do devedor, no âmbito do processo de declaração da situação de insolvência, nos termos previstos na norma sob apreciação, acarretando o não recebimento do articulado e produzindo um efeito de revelia correspondente à não apresentação de oposição, implicando que se considerem confessados os factos alegados na petição inicial, e que a insolvência possa ser declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo para deduzir a oposição, sem que ao interessado seja dada sequer opor- tunidade de aperfeiçoamento, é manifestamente desproporcionado, tanto que o oponente pode ter entretanto alegado e provado factos que pudessem conduzir a um juízo de inexistência da situação de insolvência, pelo que a referida norma viola o princípio do processo equitativo. Julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 30.º do Código de Insolvência e Recupe- ração de Empresas (CIRE), quando interpretada no sentido de não dever ser admitida a oposi- ção se não acompanhada da lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha previamente sido concedida a oportunidade de suprir a deficiência. Processo: n.º 835/11. Recorrente: Procurador-Geral Adjunto. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 639/14 De 7 de outubro de 2014

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