TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

192 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. OMinistério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra a 18 de outubro de 2010, nos presentes autos em que, inicialmente, é recorrente A., S. A., e recorrida B., Ld.ª. Neste acórdão, o Tribunal da Relação recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade por violação a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República, a norma contida no n.º 2 do artigo 30.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante: CIRE), na interpretação segundo a qual a oposição que se não mostra acompanhada de informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido não deve ser recebida, sem que ao devedor seja facul- tada a oportunidade de suprir essa omissão. Em consequência, o tribunal a quo, concedendo provimento ao recurso subordinado, revogou a decisão impugnada no segmento em que a mesma não recebera a oposição ao pedido de insolvência. 2. Pelo Acórdão n.º 606/13, proferido em 24 de setembro de 2013, a 1.ª Secção decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 30.º, n.º 2, do CIRE, na interpretação segundo a qual a oposição que não se mostra acompanhada da informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido não deve ser recebida, sem que ao devedor seja facultada a oportunidade de suprir essa omissão. 3. Notificado desse Acórdão, e considerando que nele se julgou a questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma nos Acórdãos n. os 556/08, da 2.ª Sec- ção, e 350/12, da 3.ª Secção, o Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, veio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, interpor recurso obrigatório para o Plenário. 4. Por despacho do relator foi o recurso admitido e as partes notificadas para alegações. 5. Nas alegações apresentadas, o Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Cons- titucional, concordando com a fundamentação constante dos Acórdãos n. os 556/08 e 350/12, para a qual remete, sustentou o entendimento de que a norma do artigo 30.º, n.º 2 do CIRE, na interpretação segundo a qual a oposição que não se mostra acompanhada de informação sobre a identidade dos cinco maiores cre- dores do requerido não deve ser recebida, sem que ao devedor seja facultada a oportunidade de suprir essa omissão é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. 6. Decorrido o prazo, a recorrida não apresentou quaisquer alegações. 7. Segundo o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, ‘se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qual- quer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal’. É o que ocorre nos presentes autos. Com efeito, no Acórdão n.º 606/13, a 1.ª Secção julgou em sentido divergente das 2.ª e 3.ª Secção a questão de constitucionalidade da norma do artigo 30.º, n.º 2, do CIRE, na interpretação segundo a qual a oposição que não se mostra acompanhada de informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido não deve ser recebida, sem que ao devedor seja facultada a oportunidade de suprir essa omissão.

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