TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

193 acórdão n.º 639/14 Nos acórdãos fundamentos – os Acórdãos n. os 556/08 e 350/12 – julgou-se tal norma inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo no 20.º, n.º 4, da Constituição; no acór- dão recorrido – o Acórdão n.º 606/13 – não se julgou inconstitucional tal interpretação da norma. 8. Tendo-se procedido à discussão, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 79.º-D da LTC, há que elaborar decisão de acordo com o sentido da deliberação que obteve vencimento em Plenário. II – Fundamentação A questão que nos ocupa nos presentes autos é tão só a de saber se a norma contida no artigo 30.º, n.º 2, do CIRE, deve ser considerada não inconstitucional, tal como veio a ser no acórdão recorrido (Acórdão n.º 606/13), ou, pelo contrário, deve ser tida por inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, como se julgou nos Acórdãos n. os 556/08 e 350/12. A mencionada norma do CIRE apresenta a seguinte redação: «(…) 1 – O devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º 2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebi- mento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respetivo domicílio. 3 – A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. 4 – Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º 5 – Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º. (…)». No que respeita à mencionada norma e questão, afirma-se no Acórdão n.º 350/12, o seguinte: «(…) O preceito insere-se na fase de tramitação processual conducente à declaração da situação de insolvência, que poderá iniciar-se quer através da apresentação à insolvência por parte do devedor, quer através do pedido de decla- ração desta por qualquer credor ou pelo Ministério Público, em representação de entidades cujos interesses lhe estejam confiados (artigos 18.º e 20.º). O devedor é citado pessoalmente para deduzir oposição, no termos do referido artigo 30.º, e com a advertência da cominação prevista no seu n.º 5, no caso em que não tenha sido ele próprio a pedir a declaração de situação de insolvência (artigo 29.º), pelo que essa formalidade tem em vista assegurar o direito de defesa relativamente aos factos que tenham sido alegados na petição inicial como integrando os pressupostos da declaração requerida (podendo basear-se a oposição na inexistência dos factos em que se fundamenta o pedido ou na inexistência da situação de insolvência). O requisito da indicação da lista dos cinco maiores credores, que consta do n.º 2 desse artigo 30.º, está em sintonia com a exigência que, por força do artigo 23.º, n.º 2, alínea b) , é igualmente feita ao requerente (seja o devedor ou qualquer credor), e explica-se pela imposição legal resultante do artigo 37.º, n.º 3, de os cinco maiores credores conhecidos (com exclusão do requerente) deverem ser citados pessoalmente ou por carta registada da

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