TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sentença de declaração de insolvência, quando tenha sido proferida, para a ulterior fase de reclamação de créditos (contrariamente ao que sucede com os demais credores e outros interessados, que apenas são citados por edital, como prevê o n.º 7 desse artigo). O ónus processual de indicação dos cinco maiores credores, que incide sobre qualquer dos intervenientes na fase inicial do processo tem, pois, uma mera função instrumental, visando facilitar a identificação, pelo tribunal, dos credores não requerentes que devam ser objeto de uma forma de privilegiada de citação, para efeito do ulterior prosseguimento do processo. Num plano preliminar de análise, cabe ainda referir que o juiz, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b) , concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir vícios sanáveis da petição, designadamente no tocante à falada identificação dos cinco maiores credores, contrariamente ao que sucede no âmbito da oposição do devedor que, como ressalta da questionada norma do n.º 2 do artigo 30.º, sanciona imediatamente com o não recebimento o incumprimento do referido ónus processual. Por outro lado, o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido, com a consequente recusa de aplicação da norma, tem justamente como pressuposto a impossibilidade legal de operar o aperfeiçoamento, sendo que não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a bondade da interpretação que instâncias fizeram do direito infraconstitucional. 3. A questão de constitucionalidade que vem discutida foi já decidida, em situação similar, pelo Acórdão n.º 556/08, para o qual a fundamentação do acórdão recorrido também remete, e não há motivo para alterar o entendimento que então foi formulado. O artigo 20.º da CRP garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive – na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz – através de um processo equitativo (n.º 4). Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente sublinhado, o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório (Acórdão n.º 86/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional , Vol. 11.º, p. 741). Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (entre muitos outros, o Acórdão n.º 1193/96). Quer isto dizer, fundamentalmente, que no âmbito de proteção normativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além de um geral direito de ação, ainda o direito a prazos razoáveis de ação e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito da cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito. Integrando, assim, a “proibição da indefesa” o núcleo essencial do “processo devido em Direito”, constitucionalmente imposto, qualquer regime processual que o legislador ordinário venha a conformar – seja ele de natureza civil ou penal – estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo. Importa reter, no entanto, que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente relevan- tes, incluindo o próprio interesse de ambas as partes; em qualquer caso, à luz do princípio do processo equitativo, os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o prin- cípio da proporcionalidade, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (Lopes de Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e comina- ções e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , Coimbra, 2003, p. 839, e ainda os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 122/02 e 403/02). Assim, entre os valores da “proibição da indefesa” e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica existe à partida, e como se afirmou no Acórdão n.º 508/02, uma relação de equivalência

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