TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

196 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL interferindo com a substanciação dos factos ou fundamentos jurídicos que possam a relevar para o sentido da deci- são a proferir quanto à declaração de insolvência. Apesar disso, o não cumprimento desse ónus acarreta o não recebimento do articulado e produz um efeito de revelia correspondente à não apresentação de oposição, implicando que se considerem confessados os factos alegados na petição inicial, e que a insolvência possa declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo para deduzir a oposição (artigo 30.º, n.º 5). A sentença de declaração de insolvência representa um momento fulcral do processo, que se não limita a con- formar a tramitação posterior – com consequências no plano da apreensão de bens, reclamação de créditos, liqui- dação da massa insolvente, verificação e graduação dos créditos e pagamento dos credores –, mas constitui também uma fonte de importantes efeitos, desde logo sobre o devedor, o principal dos quais é a privação dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente. A atribuição de tais consequências a uma mera deficiência formal do articulado, sem que ao interessado seja dada sequer oportunidade de aperfeiçoamento, é manifestamente desproporcionada, tanto que o oponente pode ter entretanto alegado e provado factos que pudessem conduzir a um juízo de inexistência da situação de insol- vência. Além de que a solução legal gera uma manifesta situação de desigualdade entre as partes no processo, já que idêntica falta em que tenha incorrido o requerente não impede, nos termos previstos no artigo 27.º, n.º 1, alínea b) , do CIRE, que este possa corrigir a irregularidade dentro do prazo que lhe é cominado para o efeito. Ainda que o legislador possa arquitetar o processo de insolvência segundo critérios de simplicidade e celeridade, de forma a assegurar de modo eficiente a satisfação dos interesses credores, o certo é que os mecanismos processuais pelos quais se pretenda atingir esses objetivos não podem criar de forma desproporcionada dificuldades ou cons- trangimentos ao direito de acesso aos tribunais e, em particular, ao exercício do direito de defesa. O princípio da celeridade processual não é um valor absoluto, pelo que, em cada caso, não poderá deixar de ser confrontado, segundo critérios de concordância prática, com outros bens ou valores constitucionalmente pro- tegidos. Não poderá aceitar-se, pela sua manifesta desproporcionalidade, que se pretenda obter uma mais rápida resolução dos litígios através de medidas processuais que se destinem a favorecer a condenação de preceito, por via do funcionamento do efeito de revelia, em completo detrimento dos interesses da defesa. (…)» Ora, os fundamentos expendidos mantêm-se plenamente, pelo que haverá que sufragar tal entendi- mento, concluindo-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 30.º do CIRE, por violação do princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, quando interpretada no sentido de não dever ser admitida a oposição se não acompanhada da lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha previamente sido concedida a oportunidade de suprir a deficiência. III – Decisão Nos termos e com os fundamentos supra expostos, decide-se: – Julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 30.º do CIRE, por violação do princípio do pro- cesso equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, quando interpretada no sentido de não dever ser admitida a oposição se não acompanhada da lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha previamente sido concedida a oportunidade de suprir a deficiência.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=