TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

199 acórdão n.º 656/14 SUMÁRIO: I – A questão a decidir – sobre a remuneração da atividade desempenhada por intervenientes acidentais nos processos judiciais, atuando em coadjuvação de diligências judiciais, as quais integram o conceito legal de encargos do processo, e portanto, também o de custas processuais – incide sobre o limite legal imposto por lei na fixação do montante da remuneração de perito nomeado nos autos pela atividade pericial desenvolvida (o Regulamento das Custas Processuais, na versão aplicada na decisão recorrida, impõe um limite máximo inultrapassável no valor de € 1020 na remuneração a fixar a cada perito), e prende-se com a conformidade constitucional da previsão legal de um limite inultrapassável na fixação dessa remuneração. II – Embora não seja de excluir que a não exigência legal do pagamento da justa remuneração ao perito produza nos técnicos mais qualificados algum efeito desincentivador da disponibilidade para cola- borar com a justiça, o que poderia configurar uma restrição do direito à prova, este efeito consistiria sempre num mero efeito indireto ou mediato daquela previsão legal, configurando mera consequên- cia possível – que não necessária – da sua aplicação, podendo outros elementos ser contrapostos ao desincentivo ditado pela limitação remuneratória, como o prestígio granjeado pela dignidade que representa juntar os seus conhecimentos técnicos ou científicos à realização da justiça, pelo que ainda que a solução possa não ser a mais amiga da adesão dos melhores quadros técnicos a colaborar com os tribunais, tal não permite concluir pela verificação de uma restrição da garantia constitucional do direito à prova. III – Na perspetiva do direito à remuneração da atividade pericial junto dos tribunais, embora a atividade pericial desenvolvida no âmbito de um processo judicial não se reconduza a uma relação de emprego Julga inconstitucional a norma do artigo 17.º, n. os 1 a 4, do Regulamento das Custas Pro- cessuais (conjugado com a Tabela IV do mesmo Regulamento) no sentido de que «o limite superior de dez unidades de conta é absoluto, impedindo a fixação de remuneração do Perito em montante superior». Processo: n.º 1361/13. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 656/14 De 14 de outubro de 2014

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