TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

20 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) , e n.º 2, alínea c) , do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser limi- narmente rejeitado. Invoca o Requerente que esta dimensão normativa foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 620/13 e pelas Decisões Sumárias n. os 564/13 e 747/13, tendo estas decisões transitado em julgado.  Notificada, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, aplicáveis por força do artigo 82.º, todos da LTC, a Presidente da Assembleia da República limitou-se a oferecer o merecimento dos autos.  Debatido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal, nos termos do artigo 63.º da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, procedeu-se à atribuição do processo, cumprindo agora formular a decisão. II – Fundamentação Não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição, e 82.º da LTC, tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional nas três decisões identificadas pelo Requerente – Acórdão n.º 620/13 e Decisões Sumárias n. os 564/13 e 747/13 – a norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) , e n.º 2, alínea c) , do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado. de esperar que a norma em causa venha a aplicar-se ainda a um número significativo de casos, ou quando tal se mostre indispensável para corrigir ou eliminar efeitos por elas entretanto produzidos durante o período da respetiva vigência”. IV – Estando nós perante uma norma processual, os efeitos da sua aplicação anterior estão cobertos pela força do caso julgado formal, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição; e, quanto à pos- sibilidade da sua aplicação futura, tendo em consideração que o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, determinou a aplicação do disposto no novo Código de Processo Civil, em matéria de recursos, às decisões proferidas a partir de 1 de setembro de 2013, serão meramente residuais as situações em que ainda possa ser aplicado o regime do Código de Processo Civil de 1961, persistindo ao dispor dos interessados a via da fiscalização concreta da constitucionalidade, como meio idóneo e suficiente para obviar à aplicação, no seu caso, dos preceitos em causa; daí que não exista um interesse jurídico relevante na generalização dos juízos de inconstitucionalidade proferidos.

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