TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

200 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos da 9.ª Vara Cível de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC). 2. No âmbito do processo n.º 111662/12.0YIPRT que corre termos na 9.ª Vara Cível de Lisboa, o perito designado para a realização de perícia nos autos apresentou relatório pericial com a correspondente nota de honorários e despesas no valor de € 2639,80, invocando ter despendido 51 horas de trabalho que pretendia ver remuneradas a € 50 por hora. subordinado, sendo diferente a sua natureza, existem traços de aproximação destas duas realidades, como a sujeição do perito ao dever de obediência e diligência na atividade de colaboração com o tribu- nal que é chamado a prestar; cobrando justificação na prossecução do interesse geral de administração da justiça, este regime de sujeição a que fica vinculado não deixa de impor ao perito um custo pessoal que, como qualquer sacrifício individualmente imposto, deve ser devidamente compensado. IV – O motivo apresentado para a limitação imposta na tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, ao fixar um limiar máximo – um “teto” – inultrapassável à remuneração a atribuir pelo juiz ao perito pelo trabalho desenvolvido por este em colaboração com a administração da justiça, passa pela necessi- dade de controlo das taxas de justiça a ser pagas pelas partes litigantes, de forma a não restringir exces- sivamente o direito de acesso à justiça, o que constitui uma preocupação constitucionalmente válida. V – Todavia, a imposição de um teto máximo, inultrapassável, constitui uma imposição tão absoluta na fixação do valor da remuneração devida pela atividade pericial desenvolvida que, em abstrato, pode conduzir a situações em que o sacrifício imposto ao perito, designadamente no seu direito patrimonial de retribuição pela atividade desenvolvida, não seja devidamente compensado. Não tendo a remune- ração do perito de traduzir o preço praticado no mercado para um tal serviço, certo é que a norma em apreciação não contempla um valor suficientemente dilatado para, de acordo com a normalidade das coisas, permitir satisfazer adequadamente em todas as situações o direito à justa compensação pelo sacrifício imposto aos peritos. Neste condicionalismo, a imposição de um “teto” inultrapassável abre a possibilidade de excessos, sendo, pois, de entender que o limite imposto se mostra excessivo ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade. VI – Impõe-se concluir que a impossibilidade de o juiz exceder, em qualquer circunstância, o valor máxi- mo definido para remunerar a atividade pericial se apresenta como uma solução de tal modo onerosa do sacrifício exigido ao perito que, no limite, pode resultar desproporcionada, por não encontrar na garantia do acesso à justiça razão suficiente que a justifique; o legislador tem mandato constitucional para implementar medidas que promovam e garantam o acesso à justiça de todos os cidadãos, mas esse mandato não lhe confere legitimidade para o garantir à custa da imposição de um sacrifício excessivo aos agentes que colaboram na administração da justiça.

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