TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

201 acórdão n.º 656/14 Posteriormente reclamou o pagamento de mais € 300 pelo trabalho empreendido na sequência de reclamação apresentada do relatório pericial por si elaborado, o que elevou o valor de honorários e despesas por si reclamados para € 2939,80. Por despacho judicial de 6 de dezembro de 2013, foi decidido «declar[ar] inconstitucional a norma decorrente do Artigo 17.º, n. os 1 a 4, do Regulamento das Custas Processuais (conjugada com a Tabela IV do mesmo Regulamento) quando interpretada no sentido de que o limite superior de dez unidades de conta é absoluto, impedindo a fixação de remuneração do Perito em montante superior num processo como o presente em que o perito teve como base de trabalho a análise de pelo menos seis mil folhas de documentos, despendeu 51 horas de trabalho, apresentou um relatório de 29 páginas e ainda esclarecimentos, por viola- ção dos princípios de justiça, da proporcionalidade ínsitos na ideia de Estado de direito e da remuneração condigna, que decorrem dos artigos 2.º, 18.º e 59.º, alínea a), da Constituição, bem como por violação do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, que decorrem do Artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Consti- tuição, recusando a aplicação do Artigo 17.º, n.º 1 a n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais com tais fundamentos». Em consequência foi fixada «a remuneração do Sr. Perito em € 2160, acrescendo € 67,30 a título de despesas de transporte» e ordenado que se procedesse «ao pagamento imediato do Sr. Perito com a quantia já disponível para o efeito (cfr. Artigo 20-1 do Regulamento das Custas Processuais) e quanto à quantia em falta, foi ordenado que se notificassem as partes para «na mesma proporção procederem ao [seu] pagamento (cfr. Artigo 532-3 do Código de Processo Civil)». É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade. 3. Notificado, o Ministério Público alegou, apresentando as seguintes conclusões (fls. 6576 e segs.): «[…] 27.º Nos presentes autos, o digno magistrado judicial da 9.ª Vara Cível de Lisboa, por despacho de 15 de outubro de 2013, entendeu (cfr. supra n.º 3 das presentes alegações): “Este processo já tem 6482 folhas, sendo que estão juntos documentos que ultrapassam as 4500 folhas. A prova pericial realizada e a eventual segunda perícia assenta nesses documentos e noutros que o Sr. Perito compulse. Nestes termos, afigura-se-nos que os limites legais à remuneração do Sr. Perito (cfr. Artigo 17.º do Regula- mento das Custas Processuais) não se compaginam com o efetivo trabalho ínsito à realização da perícia. Entendemos que a perícia deverá ser remunerada por um valor hora não inferior a € 40, a ajustar afinal equitativamente pelo juiz, sendo que o valor global excederá sempre o limite legal do Artigo 17.º do Regula- mento das Custas Processuais.” Notifique as partes a fim de se pronunciarem (Artigos 630-2 e 6-2 do Código de Processo Civil).” 28.º Posteriormente, por despacho de 6 de dezembro de 2013, o mesmo magistrado judicial veio entender (cfr. supra n.º 5 das presentes alegações): “No atual Regulamento das Custas Processuais, o legislador não conferiu ao juiz uma válvula de segurança que permita ajustar o valor dos honorários em função da dificuldade, qualidade do serviço prestado e – sobre- tudo – do tempo requerido para a realização da perícia. Com efeito, nos termos do Artigo 17.º, n. os 1, 2, 3 e 4, a remuneração dos Srs. Peritos não pode ultrapassar os limites impostos pela Tabela IV, os quais são de dez UCs por peritagem, ou seja, € 1020. Nos termos de tal dispositivo, o juiz pode fixar o valor da remuneração

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