TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

203 acórdão n.º 656/14 anos, designadamente em função do número de recursos que as partes interporão), afigura-se-nos que deverá ser dado pagamento imediato dos serviços já prestados. Solução esta que é mesmo expressamente propugnada pelo legislador para os peritos em processo de expropriação (cfr. Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10.5), fazendo todo o sentido a sua aplicação análoga ao processo civil em geral. Pelo exposto, a) Declaro inconstitucional a norma decorrente do Artigo 17.º, n. os 1 a 4 do Regulamento das Custas Pro- cessuais (conjugada com a Tabela IV do mesmo Regulamento) quando interpretada no sentido de que o limite superior de 10 UCs é absoluto, impedindo a fixação de remuneração do Perito em montante superior num processo como o presente em que o perito teve como base de trabalho a análise de pelo menos seis mil folhas de documentos, despendeu 51 horas de trabalho, apresentou um relatório de 29 páginas e ainda esclarecimentos, por violação dos princípios de justiça, da proporcionalidade ínsitos na ideia de Estado de Direito e da remuneração condigna, que decorrem dos artigos 2.º, 18.º, n.º [sic] , e 59.º, n.º [sic] , alínea a) , da Constituição, bem como por violação do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, que decorrem do Artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição, recusando a aplicação do Artigo 17.º, n.º 1 a n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais com tais fundamentos; b) fixo a remuneração do Sr. Perito em € 2.160, acrescendo € 67,30 a título de despesas de transporte;  c) ordeno se proceda ao pagamento imediato do Sr. Perito com a quantia já disponível para o efeito (cfr. Artigo 20-1 do Regulamento das Custas Processuais); d) quanto à quantia em falta, ordeno se notifiquem as partes para – em dez dias e na mesma proporção – procederem ao pagamento da quantia em falta (cfr. Artigo 532-3 do Código de processo Civil). 31.º Deste despacho foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade, pelo digno magistrado do Ministério Público, nos seguintes termos (cfr. supra n.º 8 das presentes alegações): “O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal vem, em obediência e nos termos do disposto pelos arts 280.º n.º 1 alínea a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 69.º, 70.º alínea a) e 72.º n.º 1 alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82 de 15/11 –, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da parte da douta decisão de fls. 6517 a 6520 dos autos à margem identificados, que recusou a aplicação da norma constante do artigo 17.º n. os 1 a 4 do Regulamento das Custas Processuais (conjugado com a Tabela IV do mesmo Regulamento) por considerar aquela norma ferida de inconstitucionalidade mate- rial por violação dos princípios de justiça, da proporcionalidade ínsitos na ideia de Estado de Direito e da remuneração condigna, que decorrem dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 59.º n.º 1 da Constituição, bem como por violação do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, que decorrem do artigo 20.º n.º 1 e n.º 4 da Constituição.” 32.º A jurisprudência do Tribunal Constitucional, em matéria de custas judiciais tem-se ocupado, fundamental- mente, do problema de saber se as referidas taxas devem ser consideradas taxa ou imposto e ao problema da fixação de custas em valor considerado excessivo, designadamente por proporcionais ao valor da ação. Assim: a) na distinção entre taxa e imposto, o Tribunal Constitucional tem seguido o critério da sinalagmaticidade: a taxa constitui, não uma receita unilateral, mas um preço, autoritariamente fixado, correspondente a um bem ou serviço, mesmo que este seja de procura obrigatória; b) tal distinção não implica, porém, que o valor da taxa haja de corresponder, economicamente, ao valor ou ao custo do bem ou serviço em questão, ou seja, que tenha que existir tal correspetividade económica, para se poder afirmar a bilateralidade da receita, enquanto taxa;

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