TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

205 acórdão n.º 656/14 designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão; q) por outras palavras, a liberdade de definição do montante das taxas tem, como limite superior, o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso, corolário do Estado de direito democrático (artigo 2.º, da CRP), o qual impede a fixação de valores manifestamente desproporcionados ao serviço prestado, ou à complexidade do processo, o que, a suceder, poria em causa a própria equivalência jurídica das prestações e o direito fundamental, dos cidadãos, de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos (artigo 20.º, n.º 1, da CRP); r) a lei não pode adotar soluções de tal modo onerosas que, na prática, impeçam o cidadão médio de aceder à justiça; ou seja, salvaguardada a proteção jurídica para os mais carenciados, as custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio, não sendo constitucionalmente admissível a adoção de soluções em matéria de custas que, designadamente nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo, inibam os interessados de aceder à justiça; s) o Tribunal Constitucional, apesar de lhe não caber aferir qual o concreto patamar em que se situa o limite em que a prestação pública se desliga dos custos da respetiva atividade, ou em que o cidadão fica inibido de recorrer aos tribunais, por força do valor das custas, deve, contudo, velar pelo respeito pelos referidos parâmetros constitucionais, perante o concreto valor das taxas cobrada num determinado processo, como resultado da aplicação da tabela legal, segundo o princípio do controlo da evidência; t) contudo, a potencialidade de um critério gerar valores desproporcionados de custas, por não acolhimento de fatores que os teriam evitado, só releva, quando essa potencialidade, em face das circunstâncias do caso e do montante concretamente apurado, se tenha concretizado, ou seja, a ausência de previsão desses fatores corretivos só releva quando eles, no caso em apreciação, teriam atuado restritivamente, reconduzindo o valor pecuniário a prestar aos limites da proporcionalidade, que, de outro modo, resulta violada; u) por outras palavras, se a prestação exigida, a título de custas, tiver atingido valores elevados, pouco comuns, mas, em contrapartida, o serviço fornecido tiver envolvido meios e acarretado, necessariamente, custos que ultrapassaram o padrão mais habitual do funcionamento judiciário e do processamento dos autos, a correspetividade material entre as duas prestações poderá não se mostrar manifestamente desvirtuada, com a consequência de os limites da taxação, resultantes da estrutura bilateral das taxas, poderem não ter sido desrespeitados. 33.º No caso dos autos, está em causa o pagamento da atividade desenvolvida por um perito. Não está, por outro lado, em causa, a fixação de custas em montante considerado excessivo, mas apenas a correção do facto de a remuneração da peritagem efetuada dever ser, no entender do digno magistrado judicial recorrido, superior ao legalmente fixado. Sendo certo, contudo, que o aumento da remuneração da peritagem terá naturais reflexos no montante de custas a apurar no final, e no seu pagamento por parte de quem, em tais custas, vier a ser condenado. Ora, o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/08, de 26 de feve- reiro, determina, designadamente (destaques do signatário): “1 – As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 2 – A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e enti- dades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efetuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento.

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