TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3 – Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consi- deração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados: a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; b) Remuneração em função do número de páginas ou fração de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas. 4 – A taxa é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV.” 34.º Não se conseguiu especificamente encontrar, na jurisprudência constitucional a que atrás se fez referência, nenhum Acórdão relativo a uma situação semelhante à dos autos. De qualquer nodo, o Acórdão n.º 380/06, de 31 de agosto (Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) aborda uma questão relativa ao pagamento de peritos em diligência que requeira conhecimentos especiais, ou a peritos com habilitação ou conhecimentos especiais, implicando a apresentação de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de informação solicitados pelo tribunal. Refere-se, em tal Acórdão (destaques do signatário): “6. Está, pois, em causa saber se a norma atrás definida, não tendo um “teto” máximo de remuneração a pagar por cada diligência realizada por um perito viola o direito fundamental de acesso à justiça e ao direito, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição e o princípio da igualdade, “beneficiando a parte mais forte em juízo em prejuízo da parte mais fraca, ofendendo assim as normas dos artigos 13.º, n. os 1 e 2, 18.º e 20.º da CRP”. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais, conjugados com a Portaria n.º 1178-D/2000, para calcular a remuneração a pagar a um perito que é incumbido de realizar uma perícia para a qual são exigidos conhecimentos especiais, há que atender a dois elementos: à remuneração fixada “por perícia”, em primeiro lugar, e ao tempo “razoável” de realização da perícia, medido em “dias de trabalho” e definidos em termos que permitem considerar os elementos atrás referidos (relevo, dificuldade na realização e qualidade do trabalho efetuado). Esse tempo será determinado, para este efeito, com base na “informação prestada por quem a rea- lizar, reduzindo [os dias de trabalho] se lhe parecer que podia ter sido realizada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justifiquem”. Da conjugação destes dois elementos o acórdão recorrido concluiu que, se a perícia “implicar mais de um dia de trabalho”, a remuneração corresponderá, em princípio, à multiplicação do valor fixado (hoje) pela Portaria n.º 1178-D/2000 pelo número de dias. Mas caso o tribunal entenda que o número de dias indicado é excessivo, por considerar que a perícia poderia ter sido realizada em menos tempo, procede à sua redução; caso considere que “a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço” justifica um pagamento superior ao resultado que obteve com a referida multiplicação, aumenta o número de dias a pagar, de forma a obter um montante mais elevado. A lei optou, assim, por definir um sistema – cuja aplicação é, naturalmente, controlável por via de recurso, como se viu no caso presente – que permite uma adequação, caso a caso, ao grau de exigência ou ao relevo da perícia efetuada. É manifesto que esta forma de definição do modo de cálculo da remuneração admite que esta possa vir a atingir valores muito altos; mas também é manifesto que a fixação de um teto máximo de valor poderia revelar-se desa- dequado em casos de perícias em que o grau de “dificuldade, relevo ou qualidade do serviço” fosse particularmente elevado. 7. Daqui não resulta, todavia, que se esteja, por esta forma, a atingir o princípio da igualdade entre as partes, ou a violar o direito de acesso ao direito e aos tribunais, como pretende a recorrente. Com efeito, é possível (nomeadamente a uma sociedade comercial) pedir a concessão de apoio judiciário na modalidade de “dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, como se prevê na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

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