TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

207 acórdão n.º 656/14 Por esta via, a lei garante que não é por insuficiência económica que uma parte fica impedida de requerer a realização de perícias de custo elevado, assim concretizando, simultaneamente, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 20.º da Constituição e o princípio da igualdade, na vertente agora relevante.” 35.º Ora, no âmbito da sua liberdade de conformação, em matéria de definição de custas judiciais e do respetivo montante, o legislador alterou o sistema contido no Código das Custas Judiciais – a que se reporta o Acórdão acabado de citar –, cujo diploma instituidor foi, entretanto, expressamente revogado pelo Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/08, de 26 de fevereiro [cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea a) deste diploma], posteriormente alterado pela Lei 43/08, de 27 de agosto, Decreto-Lei 181/08, de 28 de agosto, Lei 64-A/08, de 31 de dezembro, Lei 3-B/10, de 28 de abril, Decreto-Lei 52/11, de 13 de abril, Lei 7/12, de 13 de fevereiro, Lei 66-B/12, 31 de dezembro e Decreto-Lei 126/13, de 30 de agosto. Refere, designadamente, o legislador, no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/08: “Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de conceção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a atual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um con- ceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço. De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça dis- tributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspon- dência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfei- çoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da ação, passando a adequar-se à efetiva comple- xidade do procedimento respetivo.” Conclui-se, pois, do preâmbulo deste diploma, que o legislador assentou uma parte importante das suas novas conceções em matéria de custas judiciais, no estabelecimento das tabelas anexas ao Regulamento das Custas Pro- cessuais. 36.º Por outro lado, o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, em matéria de remuneração de peritos, permite ao tribunal, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados, fixar a remuneração que lhes é devida em função: a) do serviço ou deslocação; b) do número de páginas ou fração de um parecer ou relatório de peritagem. E a tabela IV, anexa a este diploma, dá seguimento a uma tal preocupação estabelecendo os valores máximo e mínimo de uma tal remuneração, que variará entre 1 UC e 10 UC (serviço) e que será de 1/10 UC (página). Por outro lado, o n.º 4, do mesmo artigo 17.º, veio permitir, como se viu, que «a remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador de serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=