TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

208 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal». Por outras palavras, o juiz poderá, em função da atividade mais ou menos complexa dos peritos intervenientes, aumentar ou diminuir a remuneração que se destina a compensar o respetivo trabalho. Não poderá, contudo, ultrapassar o valor máximo constante da tabela IV anexa ao mesmo diploma. 37.º Nos presentes autos, ao contrário do entendimento expresso pelo digno magistrado judicial a quo, não se crê que esteja em causa a violação do princípio constitucional da retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natu- reza e qualidade, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. Com efeito, os peritos são livres de escolher a sua atividade profissional e de a exercerem livremente. E é justamente em função dessa liberdade de escolha de profissão que, por motivo da sua experiência e habilitações profissionais, podem vir a prestar colaboração aos tribunais. No entanto, essa colaboração não é, como facilmente se depreende, exercida como trabalho remunerado, na aceção do artigo 59.º da Constituição. O trabalho aí referido é o correspondente à atividade profissional habitual do perito, no caso dos autos, um Técnico Oficial de Contas. A remuneração em causa nos autos reporta-se, sim, a uma atividade específica e pontual de colaboração com o tribunal, para além da atividade profissional habitual do perito, razão, essa, que, justamente, legitima tal remu- neração adicional. Só que tal remuneração adicional encontra-se previamente estabelecida em diploma próprio. Até para salvaguardar um tratamento remuneratório idêntico para peritos que se encontrem nas mesmas cir- cunstâncias ( v. g. o mesmo grau de intervenção, a mesma complexidade da peritagem, o mesmo tempo nela des- pendido, etc.). Sendo certo, por outro lado, que em período de generalizadas restrições em matéria remuneratória, quer no sector público, quer no sector privado, decorrentes do exigente programa de assistência financeira a que Portugal se encontra sujeito, e cujas consequências muito provavelmente se repercutirão pelas próximas décadas, terão de ser entendidas com alguma prudência afirmações como as seguintes, proferidas pelo digno magistrado judicial recorrido (cfr. supra n.º 6 das presentes alegações): “Na verdade, o trabalho deve ser remunerado de forma a prover às necessidades da vida, sendo que a retri- buição deve garantir uma existência condigna. Não é aceitável num Estado de direito assente sobre o conceito da dignidade da pessoa humana a manutenção de uma norma que permita a realização de trabalho sem que o trabalhador veja remunerado o seu esforço.” O signatário não tem dúvidas em subscrever, em tese geral, tais considerações, mas est modus in rebus (…) Está-se, no caso dos presentes autos a falar de uma atividade não habitual, remunerada de acordo com uma tabela que, apesar de tudo, procura atender à exigência e responsabilidade da colaboração prestada, embora com alguns limites. Não se crê, assim, que esteja em causa, nos presentes autos, a violação do princípio da remuneração condigna, decorrente do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. 38.º É certo que o digno magistrado judicial apresenta fundamentação particular para a especial complexidade da perícia levada a cabo pelo perito envolvido nos presentes autos (cfr. supra n.º 5 das presentes alegações):

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