TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

209 acórdão n.º 656/14 “No atual Regulamento das Custas Processuais, o legislador não conferiu ao juiz uma válvula de segurança que permita ajustar o valor dos honorários em função da dificuldade, qualidade do serviço prestado e – sobre- tudo – do tempo requerido para a realização da perícia. Com efeito, nos termos do Artigo 17.º, n. os 1, 2, 3 e 4, a remuneração dos Srs. Peritos não pode ultrapassar os limites impostos pela Tabela IV, os quais são de dez UCs por peritagem, ou seja, € 1020. Nos termos de tal dispositivo, o juiz pode fixar o valor da remuneração do perito entre € 102 e € 1020, não podendo exceder os € 1020, os quais funcionam como limite inultra- passável. Se é certo que, na maioria das perícias (v.g., médico-legal, sobre o estado da estrutura de um edifício, etc.), o limite superior é apropriado, o mesmo não acontece noutras perícias como a dos autos. Com efeito, a análise das 6067 folhas de documentos do processo e as deslocações do Sr. Perito importaram um tempo de trabalho de cinquenta e uma horas. E, por força do limite legal referido, o Sr. Perito não poderá receber mais de € 1020.” No entanto, embora se compreendam as razões subjacentes a uma tal tese, dificilmente se poderá atender, sem a necessária prudência, a uma tal justificação, até pelas imprevisíveis consequências a que poderá conduzir. Com efeito, são de índole muito diferente, como o próprio magistrado recorrido reconhece, as peritagens a que poderá haver lugar a pedido de um tribunal (financeiras, médicas, de engenharia, etc.). Ora, se não houver uma tabela comum para definir os valores máximos e mínimos das peritagens efetuadas, como definir, para cada tipo de peritagem, a remuneração «adequada e proporcional ao tipo de serviço, aos usos do mercado, à complexidade da perícia e ao tempo despendido e necessário à sua realização»? E, sobretudo, como garantir a necessária uniformidade na definição da remuneração a conceder a cada perito? Basta atentar nas consequências a que se poderia chegar se se passasse a recorrer, por exemplo, à remuneração habitualmente percebida pelos peritos envolvidos, na sua atividade profissional habitual, que pode ser muito díspar entre si (professores universitários, médicos, engenheiros, etc.) 39.º O artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais também não parece violar o princípio da proporciona- lidade. Com efeito, analisando a norma escrutinada sob este prisma, e admitindo, sem conceder, que a mesma apre- senta conteúdo restritivo, crê-se poder concluir que a solução encontrada para o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais se afigura razoável, uma vez que define uma solução comum e integrada para a remuneração de peritos. Afigura-se, por outro lado, proporcional, uma vez que permite ao tribunal, em função do trabalho efetivamente prestado pelo perito, remunerar a sua atividade de acordo com os critérios definidos na lei. É, nessa medida, adequada (permite a prossecução dos fins visados de obter a colaboração do perito, mediante o pagamento da respetiva remuneração), exigível (uma vez que é indispensável definir, previamente, como assegu- rar a remuneração dos peritos de forma integrada e uniforme) e, finalmente, não se revela uma medida excessiva (permite graduar a remuneração em função da complexidade do trabalho levado a cabo pelo perito). Não se vê, por outro lado, que tal solução não haja constituído a «menor desvantagem possível», ou que o legislador pudesse ter adotado «outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos». 40.º Assim, a solução encontrada pelo legislador, relativamente ao artigo 17.º do Regulamento das Custas Proces- suais, não se fundou num erro de avaliação e, muito menos, se mostra manifestamente inadequada. A este propósito, deliberou o Tribunal Constitucional, ainda no Acórdão n.º 187/01:

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