TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

21 acórdão n.º 604/14 Os preceitos interpretados constavam do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto. Ora, este diploma foi substituído e expressamente revogado pelo artigo 4.º, alínea a) , da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou um novo Código de Processo Civil. Embora do novo Código de Processo Civil constem preceitos com uma redação idêntica aos que estão em causa neste processo, no seu artigo 672.º, n.º 1, alínea c) , e n.º 2, alínea c) , o certo é que estes se inserem sistematicamente num novo diploma que sofreu significativas alterações, tendo-se reforçado ou atenuado a incidência de princípios processuais, relativamente ao Código onde se integravam os preceitos que foram objeto da interpretação, cujo juízo de inconstitucionalidade se pretende generalizar. Assim, no Código de Processo Civil atualmente em vigor, não só se acentuou a prevalência da substância sobre a forma, designa- damente quando de modo inovador se consagrou genericamente a possibilidade de suprimento ou correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa (artigo 146.º, n.º 2), ou se determinou que o erro na qualificação do meio processual utilizado é corrigido oficiosamente pelo juiz (artigo 193.º, n.º 3), como também, relativamente à matéria a que respeitam os pre- ceitos em causa, se acrescentou no artigo 637.º, n.º 2, inserido nas disposições gerais sobre os recursos, que nos casos em que o fundamento do recurso consiste na “(…) invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.” Daí que não seja possível dizer-se que o conteúdo normativo da interpretação sobre a qual recaíram três juízos de inconstitucionalidade, o que permite a sua generalização, é o mesmo quando reportado aos precei- tos do novo Código de Processo Civil. Por esta razão, não só o princípio do pedido, consagrado no artigo 51.º, n.º 5, da LTC, sempre impe- diria a generalização dos anteriores juízos de inconstitucionalidade, tendo por objeto uma interpretação reportada aos preceitos do novo Código de Processo Civil, com uma redação idêntica ao artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) , e n.º 2, alínea c) , do anterior Código, como também a não coincidência dos preceitos âncora dessa interpretação com aqueles que foram objeto dos três juízos de inconstitucionalidade não permitiria a utilização do mecanismo de transição para uma fiscalização abstrata. Resta de pé a utilidade da generalização dos juízos de inconstitucionalidade anteriormente proferidos, face à revogação dos preceitos onde a interpretação normativa que foi objeto desses juízos se ancorava, sendo jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional, que uma declaração de inconstitucionali- dade com força obrigatória e geral só se justificará quando for evidente e manifesta a sua indispensabilidade. No que respeita aos efeitos temporais das declarações de inconstitucionalidade proferidas em sede de fiscalização abstrata sucessiva, rege o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição, o qual estabelece, como regra, os efeitos retroativos (ex tunc) deste tipo de decisões, ou seja, os efeitos da decisão do Tribunal Constitucional retroagem à data da entrada em vigor da norma que agora se pretende declarar inconstitucional. Daí que se mantenha o interesse na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas revogadas na medida em que, “por alguma específica razão relativa à aplicação da lei no tempo, seja de esperar que a norma em causa venha a aplicar-se ainda a um número significativo de casos, ou quando tal se mostre indispensável para corrigir ou eliminar efeitos por elas entretanto produzidos durante o período da respetiva vigência” (ver Acórdãos n. os  497/97, 531/00, 32/02, 404/03, 76/04, 19/07, 497/07 e 525/08). Estando nós perante uma norma processual, os efeitos da sua aplicação anterior estão cobertos pela força do caso julgado formal, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição. E quanto à possibilidade da sua aplicação futura, tendo em consideração que o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, determinou a aplicação do disposto no novo Código de Processo Civil, em matéria de recursos, às decisões proferidas a partir de 1 de setembro de 2013, serão meramente residuais as situações em que ainda possa ser aplicado o regime do Código de Processo Civil de 1961, persistindo ao

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