TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

210 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – diversamente da administração –, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma “prerrogativa de avaliação”, como que um “crédito de confiança”, na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objetivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros constitucionais, ele próprio também pode definir). (…) Contra isto não vale, evidentemente, o argumento de que, perante o caso concreto, e à luz do princípio da proporcionalidade, ou existe violação – e a decisão deve ser de inconstitucionalidade – ou não existe – e a norma é constitucionalmente conforme. Tal objeção, segundo a qual apenas poderia existir “uma resposta certa” do legislador, conduz a eliminar a liberdade de conformação legislativa, por lhe escapar o essencial: a própria averiguação jurisdicional da existência de uma inconstituciona- lidade, por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende justamente de se poder detetar um erro manifesto de apreciação da relação entre a medida e seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência do legislador a avaliação de tal relação, social e economicamente complexa. (…) Ora, estando em causa a constitucionalidade de uma norma, é apenas a intervenção do legislador que tem de ser aferida – com os limites assinalados. E tal posição é também a seguida por outras jurisdições que aplicam o princípio da proporcionalidade à atividade legislativa – vejam-se, a título ilustrativo, os Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 13 de novembro de 1990 (processo C-331/98, Coletânea de Jurisprudência do Tribunal de Jus- tiça, 1990, p. I-4203), 12 de novembro de 1996 (processo C-84/94, caso “tempo de trabalho”, in Coletânea cit., 1996, p. I-5755) e 13 de maio de 1997 (caso “garantia de depósitos”, processo C-233/94, na Colet. cit., 1997, pp. I-2405), lendo-se no último destes arestos que, quando a situação é economicamente complexa, ao julgar a conformidade com o princípio da proporcionalidade, o Tribunal não pode substituir a apreciação do legislador comunitário pela sua própria apreciação. De resto, só pode censurar a opção normativa do legislador se esta for manifestamente errada ou se os inconvenientes daí resultantes para certos agentes económicos forem desproporcionados em relação às vantagens que apresenta”. 41.º Não se crê, assim, que estejamos, no caso do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, perante nenhuma situação em que haja lugar à violação do princípio constitucional da proporcionalidade ínsito na ideia de Estado de Direito, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. 42.º De igual modo se contesta que se esteja, no caso dos autos, perante uma situação de violação do direito à prova e a um processo equitativo. Com efeito, a participação de um perito em nada contende com o direito de os arguidos, ou de a acusação, apresentarem os elementos de prova que entenderem. A colaboração do perito, com efeito, situa-se na fase de análise da prova, não da sua produção. Por outro lado, relativamente ao direito a um processo equitativo e ao direito de acesso à justiça, julga-se que o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais não o impede, antes pelo contrário. Normalmente, como se depreende da jurisprudência constitucional anteriormente citada, o que poderá pre- judicar o acesso à justiça e aos tribunais é a existência de custas judiciais excessivas, que impeçam os cidadãos, na ausência de um sistema de assistência judiciária eficaz, de verem os seus problemas dirimidos pelos tribunais. Ora, o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais visa, justamente, evitar que as custas possam resultar excessivas para quem litiga, daí estabelecer limites, designadamente para o pagamento de peritos. Por outro lado, não se vê em que medida, no caso dos presentes autos, com mais de 6000 páginas de extensão, se tenha verificado qualquer dificuldade no acesso à justiça por parte dos arguidos, ou qualquer restrição aos seus direitos de defesa.

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