TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

211 acórdão n.º 656/14 Não se aceita, por isso, a conclusão de que, nos autos, se tenha verificado qualquer violação do direito à prova, do direito a um processo equitativo e, muito menos, do direito de acesso à justiça e aos tribunais, normalmente aferido em função da posição dos arguidos, não dos peritos que colaboram com o tribunal. 43.º Entende-se, por todos os motivos invocados, que este Tribunal Constitucional deverá conceder provimento ao presente recurso de constitucionalidade, não considerando inconstitucional a norma que resulta do disposto nos n. os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais e da tabela IV anexa ao mesmo diploma, interpre- tada no sentido de impor a alguém o dever de colaborar com o tribunal, exercendo as funções de perito e limitar a respetiva remuneração a 10UC’s, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o tempo necessário à sua realização levassem a considerar que a remuneração devida era superior. E determinar, nessa medida, a revogação do despacho recorrido, do digno magistrado judicial da 9.ª Vara Cível de Lisboa, de 6 de dezembro de 2013.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 4. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – ou seja, trata-se de recurso da decisão de um tribunal que recusa a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconsti- tucionalidade. A decisão do tribunal a quo incide sobre a norma contida no artigo 17.º, n. os 1 a 4, do Regulamento das Custas Processuais (conjugada com a Tabela IV do mesmo Regulamento) É a seguinte a sua redação: «[…] Artigo 17.º 1. As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 2. A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3. Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados: a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; b) Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas. 4. A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja dispo- nibilizado transporte pelas partes ou pelo Tribunal.»

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