TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

212 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tabela IV (expressão legal – parte respeitante a peritos e peritagens): Categoria Remuneração por serviço/deslocação Remuneração por fração/página/palavra Peritos e peritagens 1 UC a 10 UC (serviço) 1/10 de UC (página) Convertida em euros, é a seguinte a expressão da tabela IV: Categoria Remuneração por serviço/deslocação Remuneração por fração/página/palavra Peritos e peritagens € 102 a 1020 (serviço) € 10,20 UC (página) 5. O tribunal a quo desaplicou, por inconstitucional, «a norma decorrente do Artigo 17.º, n. os 1 a 4, do Regulamento das Custas Processuais (conjugada com a Tabela IV do mesmo Regulamento) quando interpre- tada no sentido de que o limite superior de dez unidades de conta é absoluto, impedindo a fixação de remu- neração do Perito em montante superior num processo como o presente em que o perito teve como base de trabalho a análise de pelo menos seis mil folhas de documentos, despendeu 51 horas de trabalho, apresentou um relatório de 29 páginas e ainda esclarecimentos, por violação dos princípios de justiça, da proporciona- lidade ínsitos na ideia de Estado de Direito e da remuneração condigna, que decorrem dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, bem como por violação do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, que decorrem do Artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição». A dimensão normativa que a decisão recorrida considera violadora da Constituição reside, assim, na interpretação das disposições legais em referência do Regulamento das Custas Processuais no sentido de que «o limite superior de dez unidades de conta é absoluto, impedindo a fixação de remuneração do Perito em montante superior», sendo, por conseguinte, sobre ela que incide o objeto do presente recurso. b) Fundamentos da decisão recorrida 6. O tribunal a quo desaplicou o preceito em causa por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n. os 1 e 4, e 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. Na base do assim decidido está a consideração de o limite legal previsto ter «como consequência neces- sária uma de duas situações: – Ou a pretexto da colaboração com a Justiça, o Estado está a expropriar o trabalho do Sr. Perito ou a impor-lhe uma espécie de sanção civil, obrigando-o a trabalhar por período de tempo que não são efetivamente remunerados; – Ou o Sr. Perito está a ser remunerado por valores indignos, bastante inferiores aos valores de mer- cado e à prestação de serviços especializados. Neste contexto, não é expetável que os bons profissio- nais de cada especialidade se disponham a colaborar com a Justiça. Os Srs. Peritos tenderão a ser os profissionais que, por pouco mérito, não encontrem melhor ocupação profissional». Desenvolvendo a ideia subjacente ao pressuposto enunciado, a decisão recorrida começa por lembrar que a Constituição portuguesa se funda «na dignidade da pessoa humana como seu valor fundamental, sendo que o direito à retribuição dos trabalhadores tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr. Artigo 17.º da Constituição)», entendendo que o limite legal do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais «integra uma norma materialmente inconstitucional porque viola o princípio constitucional da retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, conforme Artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição». No entendimento do juiz a quo, «não é aceitável num Estado de direito assente sobre o conceito da dignidade da pessoa humana a manutenção de uma norma que permita a realização de trabalho

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