TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

213 acórdão n.º 656/14 sem que o trabalhador veja remunerado o seu esforço». Prosseguindo a linha de argumentação assente no pressuposto enunciado, a decisão recorrida considera, de seguida, que «o limite absoluto à remuneração dos peritos contende com o direito à produção efetiva de prova pelas partes na medida em que não assegura que a perícia seja realizada por perito qualificado (…)». É entendimento do juiz a quo que «a operância de tal limite conduz à degradação da qualidade da prestação dos peritos», o que coloca em causa, igualmente, «a garantia de um processo equitativo porquanto da efetividade do direito de defesa e/ou ação fica questionado com o recurso a colaboradores do tribunal que tenderão a não ser qualificados, idóneos e isentos». Este, pois, o cerne da fundamentação da decisão recorrida. c) Do mérito do recurso 7. A questão a decidir incide sobre a remuneração da atividade desempenhada por intervenientes aci- dentais nos processos judiciais, atuando em coadjuvação de diligências judiciais. Mais concretamente está em causa a remuneração devida a um perito nomeado para realizar uma perícia no âmbito de um processo judicial (processo de natureza civil). Importa, pois, começar por recordar os traços gerais do respetivo regime legal. 8. O artigo 16.º do Regulamento da Custas Processuais ocupa-se do tipo de encargos compreendidos nas custas judiciais. Estes encargos representam, de um modo geral, as despesas que os processos normal- mente comportam, designadamente no âmbito da produção de prova dos factos relevantes para a resolução jurídica do litígio. Distinguem-se, pois, da taxa de justiça. Entre os encargos previstos no artigo 16.º citado, contam-se «as retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo» [alínea h) do seu n.º 1]. Salvador da Costa, socorrendo-se de Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Repú- blica, refere a este propósito que «intervêm acidentalmente nos processos, além das testemunhas a que se reporta a alínea e) do n.º 1 deste artigo, os peritos, os tradutores, os intérpretes, os depositários, os encar- regados de vendas, os técnicos e outros. A despesa realizada pelos peritos ou intérpretes, por exemplo, em quaisquer diligências – emolumentos, remunerações por desenhos, plantas ou transportes em viatura própria – é abrangida por este normativo» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado, 2013, 5.ª edição, Almedina, p. 286). Resulta, assim, evidente, que estas retribuições integram o conceito legal de encargos do processo, e portanto, também o de custas processuais. 9. Constituindo a remuneração dos intervenientes acidentais no processo um encargo do processo, o seu valor releva para o apuramento do montante devido a título de custas pela parte que vier a ser condenada no seu pagamento. Desta forma, qualquer aumento na remuneração do perito tem inevitavelmente consequên- cias no montante das custas a apurar. 10. O Tribunal Constitucional tem uma vasta jurisprudência em matéria de custas judiciais. A questão de constitucionalidade colocada no presente recurso não incide, porém, sobre qualquer aspeto do regime jurídico das custas judiciais já tratado na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Concretamente, a ques- tão a decidir incide sobre o limite legal imposto por lei na fixação do montante da remuneração de perito nomeado nos autos pela atividade pericial desenvolvida. E sobre esta questão o Tribunal Constitucional ainda não teve ocasião de se pronunciar. No Acórdão n.º 380/06 o Tribunal abordou, no entanto, uma questão relativa ao pagamento de peritos em diligência que requeria conhecimentos especiais. Fê-lo, porém, numa dimensão diferente daquela que agora vem colocada. Aquele acórdão teve por objeto a norma resultante da conjugação entre a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais com o artigo 1.º da Portaria n.º 1178-D/2000

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