TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

214 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e respetiva tabela anexa, na parte em que, referindo-se ao n.º 1 daquele artigo 34.º, atualizava as quantias a pagar aos «peritos em diligência que requeira conhecimentos especiais» e aos «peritos com habilitação ou conhecimentos especiais com apresentação de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de infor- mação solicitados pelo tribunal», interpretada no sentido de que o tribunal pode livremente fixar os dias de remuneração pela perícia, reduzindo-os ou aumentando-os, tendo apenas a limitação do valor por dia de trabalho. A questão então colocada consistia em saber se aquela norma «não tendo um “teto” máximo de remuneração a pagar por cada diligência realizada por um perito» violava o direito fundamental de acesso à justiça e ao direito (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição) e o princípio da igualdade, «beneficiando a parte mais forte em juízo em prejuízo da parte mais fraca» (artigos 13.º, n. os 1 e 2, 18.º e 20.º da Constituição). De acordo com a norma resultante dos preceitos legais então em causa [a alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais conjugados com a Portaria n.º 1178-D/2000], para calcular a remuneração a pagar a um perito que fosse incumbido de realizar uma perícia para a qual fossem exigidos conhecimentos especiais, havia que atender à remuneração fixada “por perícia”, e ao tempo “razoável” de rea- lização da perícia, medido em “dias de trabalho” e definidos em termos que permitissem considerar o relevo, a dificuldade na realização e a qualidade do trabalho efetuado, tendo por base as informações prestadas pelo próprio perito. Ressalvava-se, no entanto, a possibilidade de o tribunal reduzir o número de dias indicado pelo perito, por se considerar que a perícia poderia ter sido realizada em menos tempo. Em face daquela pos- sibilidade, o Tribunal entendeu que a lei optara por definir um sistema que permitia uma adequação, caso a caso, ao grau de exigência ou ao relevo da perícia efetuada, sem deixar de reconhecer que, pese embora esta forma de definição do modo de cálculo da remuneração pudesse conduzir a valores muito altos, certo é que «a fixação de um teto máximo de valor poderia revelar-se desadequado em casos de perícias em que o grau de “dificuldade, relevo ou qualidade do serviço” fosse particularmente elevado». Ora, a questão de constitucionalidade agora colocada prende-se precisamente com a fixação legal de um tal teto máximo, surgindo, pois, numa perspetiva inversa da então abordada pelo Tribunal. Enquanto no acórdão aludido se procurara saber se uma norma que não previa um “teto” máximo de remuneração a pagar pela diligência realizada por um perito, era conforme à Constituição, a questão que agora nos ocupa prende-se com a conformidade constitucional da previsão legal de um limite inultrapassável na fixação dessa remuneração. 11. Convém recordar que, entretanto, e no âmbito da sua liberdade de conformação em matéria de delimitação das custas judiciais, o legislador alterou o regime do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro), substituindo-o pelo Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto). Como expressamente aludido no preâmbulo do diploma que aprovou o Regulamento das Custas Pro- cessuais (Decreto-Lei n.º 34/2008), a reforma empreendida visava «objetivos de uniformização e simpli- ficação do sistema de custas processuais», concentrando «todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa, fiscal ou constitucional, num só diploma». Um dos objetivos expressamente enunciados no diploma preambular consistia em «adequar o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respetivos utilizadores». Nessa perspetiva, a taxa de justiça, representando o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço, passou a ser fixada de acordo com «um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção nos casos de processos especial e particularmente complexos» (Salvador da Costa,

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