TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL porquanto da efetividade do direito de defesa e/ou ação fica questionado com o recurso a colaboradores do tribunal que tenderão a não ser qualificados, idóneos e isentos». Começa-se por analisar este último argumento. 14. Como se referiu, para além de enquadrar a questão de constitucionalidade em sede de direito à justa retribuição, a decisão recorrida questiona a conformidade da solução normativa em apreciação com o princí- pio do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) e o direito de acesso à justiça e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), sustentando que ela «contende com o direito à prova», igualmente decorrente dos citados normativos constitucionais. Não será de excluir que a não exigência legal do pagamento da justa remuneração ao perito produza nos técnicos mais qualificados algum efeito desincentivador da disponibilidade para colaborar com a jus- tiça. Nessa medida, aceita-se que a solução normativa em análise possa não configurar a melhor maneira de garantir, com eficácia, o direito à prova, não bastando para afastar esta conclusão a afirmação, adiantada pelo Ministério Público nas suas alegações, de que a colaboração do perito se situa na fase da análise da prova e não da sua produção. Uma e outra (produção e análise) são parte integrante da instrução do processo, cabendo, pois, integralmente no “direito à prova” que, enquanto decorrência da tutela efetiva do direito de acesso à justiça, não pode deixar de ser reconhecido às partes litigantes. Trata-se de facultar às partes a opor- tunidade para demonstrarem a realidade dos factos que suportam a sua pretensão (ou impugnação). De todo o modo, a configurar-se o limite legal da remuneração do perito como uma restrição do direito à prova, este consistiria sempre num mero efeito indireto ou mediato daquela previsão legal. Ora, existe «uma dificuldade acrescida na identificação de critérios para a fixação dos limites, em termos práticos, do razoavelmente aceitável, no tocante às restrições indiretas aos direitos fundamentais» (Ronnie Preuss Duarte, Garantia de Acesso à Justiça, Coimbra Editora, 2007, p. 206). Com efeito, nas “restrições indiretas” não é possível identificar a presença do subprincípio integrante do princípio da proporcionalidade consistente na necessidade da intervenção restritiva, uma vez que neste tipo de restrições, a atividade estadual (no caso legislativa), não é teleologicamente orientada a uma finalidade que exija a compressão de um direito fundamental. E sendo assim, tal como em qualquer caso em que a afeta- ção negativa constitui mero efeito colateral da atuação do legislador, a sindicabilidade da sua conformidade constitucional, à luz do princípio da proporcionalidade, sempre exigiria uma maior gravidade da afetação do direito, isto é, uma maior evidência na verificação da respetiva inadequação ou desproporcionalidade, o que, no caso, não é possível afirmar. De todo o modo, o constrangimento que a solução normativa sob sindicância pode provocar na dispo- nibilidade para se ser perito em tribunal, configurará mera consequência possível – que não necessária – da sua aplicação. Trata-se de uma plausibilidade, não de algo demonstrável, diante de um universo largo e variado de profissões técnicas convocáveis para o exercício de uma atividade que, de todo o modo, surgirá sempre como excecional e pontual na vida de cada profissional. Ao desincentivo ditado pela limitação remuneratória, outros elementos poderão ser contrapostos, como o prestígio granjeado pela dignidade que representa juntar os seus conhecimentos técnicos ou científicos à realização da justiça. A solução poderá não ser a mais amiga da adesão dos melhores quadros técnicos a colaborar com os tribunais, mas tal não permite concluir pela verificação de uma restrição da garantia constitucional do direito à prova. O legislador, na liberdade de conformação que lhe assiste em matéria de determinação dos valores devi- dos a título de custas, entendeu limitar o valor máximo atribuível a título de remuneração de cada perito, sem deixar de atender, dentro desse limite, aos valores reclamados pelo próprio e a critérios definidores do seu montante de acordo com o esforço e qualidade do serviço exigido.

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