TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

218 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prestada a outrem (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, cit., p. 290), que decorre, desde logo, do princípio da dignidade da pessoa humana. O n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, ao prever a natureza variável da taxa de remuneração, estatuindo para esses casos, o dever de fixação numa das modalidades ali elencadas, devendo, em qualquer caso, ser tido em consideração «o tipo de serviços, ou usos do mercado e a indicação dos inte- ressados», condiciona a remuneração da atividade desenvolvida pelo perito à quantidade, natureza e quali- dade do serviço prestado, numa concretização do princípio da proporcionalidade na justa compensação pelo sacrifício, designadamente de direitos patrimoniais.  A questão que importa resolver circunscreve-se, assim, à limitação imposta na tabela IV do Regula- mento das Custas Processuais, ao fixar um limiar máximo – um “teto” – inultrapassável à remuneração a atri- buir pelo juiz ao perito pelo trabalho desenvolvido por este em colaboração com a administração da justiça. 18. O motivo apresentado para a limitação referida passa pela necessidade de controlo das taxas de jus- tiça a ser pagas pelas partes litigantes, de forma a não restringir excessivamente o direito de acesso à justiça. Trata-se de uma preocupação constitucionalmente válida. De facto, a preocupação de evitar que as partes litigantes sejam oneradas com taxas de justiça excessivamente elevadas, tendo em vista não frustrar o direito de acesso aos tribunais garantido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, encontra-se bem patente na jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de custas. Como salientado no Acórdão n.º 467/91, «o asseguramento da garantia do acesso aos tribunais suben- tende uma programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça». Nesta matéria, o Tribunal tem afirmado que a liberdade de conformação do legislador, designadamente em matéria de definição do montante de taxas integradoras das custas judiciais, «não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo regras de proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição); em qualquer dos casos, sob cominação de inconstitucionalidade mate- rial (cfr. Acórdãos n. os 1182/96 ou 352/91) (…). E proferiu, mesmo, alguns julgamentos de inconstituciona- lidade por violação combinada de ambos os princípios (por exemplo, nos Acórdãos n. os 1182/96 e 521/99» (Acórdão n.º 227/07). Ainda recentemente o Tribunal julgou «inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribu- nais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decor- rente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título» (Acórdão n.º 421/13). Tal como referido neste acórdão, o que tem determinado os julgamentos de conformidade ou inconfor- midade constitucional das soluções legais de tributação em sede de custas judiciais, tem sido «a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo con- trapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma “larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição dos montante das taxas”, é, porém, necessário que “a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar- -se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que

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