TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dispor dos interessados a via da fiscalização concreta da constitucionalidade, como meio idóneo e suficiente para obviar à aplicação, no seu caso, dos preceitos em causa. Daí que não exista um interesse jurídico relevante na generalização dos juízos de inconstitucionalidade proferidos pelo Acórdão n.º 620/13 e pelas Decisões Sumárias n. os  564/13 e 747/13, devendo, por esse motivo, não se conhecer do pedido de generalização deduzido pelo Ministério Público. III – Decisão Pelo exposto não se conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigató- ria geral, da norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) , e n.º 2, alínea c) , do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requeri- mento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado. Lisboa, 23 de setembro de 2014. – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – João Pedro Caupers – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima Mata-Mouros – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro.  Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 497/97, 531/00 e 32/02 es tão publicados em Acórdãos, 37.º, 48.º e 52.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 404/03, 76/04, 525/08 e 620/13 e stão publicados em Acórdãos, 57.º, 58.º, 73.º e 88.º Vols., respetiva- mente.

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