TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

220 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tribunal, exercendo as funções de perito, e limitar a respetiva remuneração a dez unidades de conta, «ainda que o tipo de serviço, os usos de mercado, a complexidade da perícia e o tempo necessário à sua realização levassem a considerar que a remuneração devida era superior», como pretende o digno recorrente, pode configurar solução excessiva. O legislador tem mandato constitucional para implementar medidas que promovam e garantam o acesso à justiça de todos os cidadãos. Mas esse mandato não lhe confere legitimidade para o garantir à custa da imposição de um sacrifício excessivo aos agentes que colaboram na administração da justiça.  Na articulação dos vários interesses que se jogam na delimitação do valor da remuneração devida ao perito pela sua atividade de colaboração com a justiça, a operar no respeito pela garantia do acesso aos tri- bunais e à tutela jurisdicional efetiva, a norma trazida ao Tribunal Constitucional não satisfaz as exigências de proporcionalidade impostas pela Constituição (artigo 18.º, n.º 2), devendo ser, por isso, julgada incons- titucional. Por estas razões deve ser confirmado o juízo de inconstitucionalidade proferido pela decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: Julgar inconstitucional, a norma do artigo 17.º, n. os 1 a 4, do Regulamento das Custas Processuais (con- jugado com a Tabela IV do mesmo Regulamento) no sentido de que «o limite superior de 10 UCs é absoluto, impedindo a fixação de remuneração do Perito em montante superior». Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 14 de outubro de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 27 de novembro de 2014. 2 – Os Acórdãos n. os 467/91, 380/06 e 227/07 e stão publicados em Acórdãos, 20.º, 65.º e 68.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 301/09 e 421/13, estão publicados em Acórdãos, 75.º e 87.º Vols., respetivamente.

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